TJPB - 0800869-30.2018.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana INVENTÁRIO (39) 0800869-30.2018.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por Rita Maria Santos da Silva (ex-cônjuge) e Francisco de Assis Silva (filho), em que as partes ensejaram o rito do Arrolamento Sumário.
No decorrer dos autos, foi informado, no dia 28/04/2022, o falecimento do Sr.
Francisco de Assis Silva na data de 16/02/2020, requerendo, assim, a Sra.
Rita Maria, a habilitação dos herdeiros, quais sejam, o Sr.
Marcone de Araújo Silva, a Sra.
Maria Auxiliadora Silva e o Sr.
Marinaldo de Araújo Silva (ID 57669628).
Assim, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do Sr.
Francisco de Assis Silva.
Anote-se no sistema.
Pois bem, compulsando os autos observo que os autores informaram sobre a existência de um automóvel em nome do de cujus, o Sr.
Severino Francisco da Silva.
Consigno que, no Arrolamento Sumário, os herdeiros devem atribuir valor aos bens do espólio para fins de partilha, conforme art. 660, III, do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora e seus herdeiros habilitados para que atribuam o valor ao automóvel citado, bem como para apresentar o plano de partilha, tudo no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 10:14
Outras Decisões
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16/09/2024 23:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 04:45
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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06/12/2023 07:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 06:44
Conclusos para despacho
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10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 13:07
Juntada de Petição de cota
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07/12/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 06:13
Juntada de provimento correcional
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27/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 03:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 12:46
Juntada de Petição de cota
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10/09/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:23
Conclusos para despacho
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21/10/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/12/2018 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2018 06:25
Conclusos para despacho
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07/06/2018 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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