TJPB - 0801621-10.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801621-10.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora requer em sede de tutela de urgência, que seja retirado seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como que seu fornecimento de energia elétrica não seja suspenso pela requerida.
Em suas razões, alega ser uma pessoa campesina e que depende da energia elétrica fornecida pela demandada, para a criação de seus animais e a irrigação de uma área destinada ao cultivo de alimentos para a subsistência.
Quanto ao débito, diz não saber qual a razão de sua conta de luz ter vindo tão alta de forma abrupta. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente CONCEDO a gratuidade de justiça, em razão da documentação apresentada pelo promovente, indicativa de sua baixa situação financeira.
Em razão da demanda versar acerca do direito do consumidor e sendo a parte autora técnicamente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova.
No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento da medida pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se vê, o instituto da tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, caput e incisos, do CPC, é admissível quando da existência de dois requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) presença de perigo de dano ou o de risco ao resultado útil do processo.
Relativamente ao periculum in mora, é preciso que esteja configurada uma situação de perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo, ao passo em que a probabilidade do direito é examinada a partir de juízo perfunctório, em que as alegações e provas trazidas aos autos devam apontar a plausibilidade das razões invocadas pela parte.
Diante da análise perfunctória típica dos provimentos liminares, tem-se que, após uma análise do documento colacionado no ID. 118486525, se evidencia que a fatura em questão faz menção a “acerto de faturamento – art. 323 – Resolução nº 1000/ANEEL”, com destaque para consumo parcelado por faturamento a menor ou ausência de faturamento em meses anteriores.
Todavia, não há na fatura a identificação clara dos meses que teriam sido objeto de erro ou ausência de faturamento, inviabilizando a conferência quanto ao período exato abrangido, nem a demonstração inequívoca de que o parcelamento respeitou o critério estabelecido no §1º do art. 323 da Resolução nº 1000 da ANEEL, que exige o número de parcelas igual ao dobro do período de irregularidade, salvo se o consumidor solicitar menor número, tampouco comprovação de que o débito em cobrança corresponda a consumo regular dos últimos 90 dias, requisito reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para legitimar eventual suspensão do fornecimento de energia.
Nessas condições, a fatura em comento, embora possa ser válida como instrumento de cobrança, não ostenta aptidão para ensejar a interrupção do fornecimento de serviço essencial, diante da ausência de transparência sobre a origem do débito, sua correspondência a consumo atual e a adequação do parcelamento ao regramento normativo.
Assim, a plausibilidade do direito alegado resta configurada, bem como o perigo de dano, haja vista o risco de corte do serviço essencial de energia elétrica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora em razão dos débitos aqui discutidos.
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação no prazo legal.
Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte autora para oferecer réplica, vindo os autos conclusos para sentença na sequência.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO GOMES FERREIRA - CPF: *00.***.*87-20 (AUTOR).
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02/09/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 11:12
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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