TJPB - 0852773-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0852773-35.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por MARLENE ALEXANDRINA DA PAZ contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores já descontados de seu benefício assistencial, bem como indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, de caráter assistencial e natureza alimentar, destinado à sua subsistência mínima.
Afirma que desde maio de 2022 vem sofrendo descontos mensais de R$ 424,20 diretamente em seu benefício, sob a rubrica de empréstimo consignado junto ao BANCO C6.
Alega jamais ter contratado qualquer empréstimo consignado ou autorizado descontos sobre seu benefício previdenciário, descobrindo apenas recentemente as deduções mensais que vinham ocorrendo desde 05/2022.
Ressalta que o BPC, por sua natureza, não admite consignações automáticas.
Assim, considera a conduta do banco réu ilegal, abusiva e lesiva, por privá-la de parte essencial de sua subsistência.
Argumenta que não há relação contratual válida com o réu, sendo o desconto indevido e nulo de pleno direito (art. 104, CC).
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, suspendendo os descontos imediatamente, sob pena de multa. É este, em suma, o relatório.
Decido.
No caso dos autos, em uma análise de cognição sumária, parece-me que não há, nesse momento, elementos de provas que indiquem a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 300, do CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, não verifico elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A promovente não juntou aos autos nenhum documento que comprove a ocorrência dos descontos, não havendo como auferir, nesse momento processual, se suas alegações são verossímeis.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na conformidade da sistemática do vigente Código de Processo Civil, sabe-se que, em seu art. 334, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes.
Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição.
Contudo, em demandas desta natureza, as rés, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação, coincidindo com o desinteresse da parte autora em uma composição.
Desta feita, diante da provável falta de interesse da parte ré e desinteresse expresso da parte autora, infrutífera será qualquer tentativa de acordo.
Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte promovida, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificar, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, ciente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
07/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/09/2025 10:35
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2025 09:38
Determinada diligência
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04/09/2025 09:38
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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04/09/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE ALEXANDRINA DA PAZ - CPF: *17.***.*60-87 (AUTOR).
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03/09/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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