TJPB - 0805602-76.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805602-76.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILLA DE CRETA.
EXECUTADO: MARIA SUELEN DA SILVA.
DECISÃO O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional que exige prova contundente acerca na alegada insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiencia financeira.
A propósito, estabelece a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos comprobatórios atualizados, a exemplo de cópia da última declaração de imposto de renda, cópia de extrato de conta corrente atualizado e balancete contábil, bem como outros documentos que entenda relevantes para a prova, sob pena de indeferimento.
Poderá ainda a parte, na mesma oportunidade, recolher as custas processuais iniciais, ou pedir/reiterar a redução de percentual e/ou o seu parcelamento, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposta no ponto acima.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/09/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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