TJPB - 3016720-23.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:29
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3016720-23.2014.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: MANOEL BASTOS, MARIA EDILEUZA BASTOS SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR. ÓBITO ANTERIOR AO INGRESSO DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida contra Manoel Bastos já devidamente qualificado, objetivando recebimento de montante correspondente ao valor do estampado em CDA.
Consta nos autos certidão de óbito datada de 08/06/2006 e carta de citação datada de 05/09/2016 (recebida por terceiro).
Em Síntese é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir FUNDAMENTAÇÃO: Tratando-se de matéria em que não há mais necessidade de dilação probatória, é de se julgar o presente feito antecipadamente, nos exatos termos do art. 355, inciso I, CPC, situação que não importa em cerceamento de defesa, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual.
Sabe-se que o artigo 202, do CTN, e o artigo 2º, § 5º, da LEF, trazem disciplina sobre os elementos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Como se ver, a ação, lastreada em CDA, depende de condições, a exemplo da legitimidade das partes.
Na hipótese dos autos, a ação foi proposta em 10/12/2014, tendo o executado falecido em 08 de junho de 2006.
Nesse aspecto, diz o Enunciado da Súmula nº 392 do colendo STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Como se pode observar, o colendo STJ, na súmula, exterioriza o entendimento de que é vedada, de modo expresso, a alteração e/ou mudança no polo passivo da execução fiscal.
No caso, conforme certidão de óbito acostado aos autos, o executado faleceu antes do ajuizamento da ação.
Diante das previsões mencionadas alhures e da orientação do colendo STJ, resta claro que a regra é a execução contra quem se tem um título executivo judicial ou extrajudicial.
Há portanto, ao meu juízo, ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento regular do processo, razão porque deixo de apreciar a Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que a extinção da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC., ante a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:59
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA BASTOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:12
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:05
Deferido o pedido de
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18/08/2024 03:53
Juntada de provimento correcional
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19/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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21/12/2023 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2023 03:29
Juntada de provimento correcional
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29/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/03/2023 23:59.
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23/01/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:00
Juntada de Petição de cota
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 19/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2022 07:09
Conclusos para decisão
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15/03/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/03/2022 23:59:59.
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16/01/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 20:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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28/08/2020 21:07
Conclusos para despacho
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20/08/2020 13:14
Juntada de Petição de cota
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19/08/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 18:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2020 23:45
Decorrido prazo de MINICIPIO DE JOÃO PESSOA em 20/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:45
Decorrido prazo de JOAO PESSOA SECRETARIA DE FINANCAS SEFIN em 08/05/2020 23:59:59.
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02/05/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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26/04/2020 07:14
Conclusos para despacho
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19/03/2020 09:04
Juntada de Petição de cota
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09/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 13:31
Mov. [10] - Provimento em Auditagem
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11/10/2016 17:20
Mov. [9] - Documento
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04/10/2016 19:32
Mov. [8] - Provimento em Auditagem
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31/03/2016 19:08
Mov. [7] - Provimento em Auditagem
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15/10/2015 16:10
Mov. [6] - Provimento em Auditagem
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18/05/2015 18:39
Mov. [5] - Expedição de documento: Para MANOEL BASTOS E ESPOSA(18/05/15)
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01/04/2015 22:03
Mov. [4] - Provimento em Auditagem
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11/12/2014 18:53
Mov. [3] - Ato ordinatório
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10/12/2014 15:25
Mov. [2] - Distribuição: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital
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10/12/2014 15:25
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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