TJPB - 0806277-10.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806277-10.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSINATO GOMES PROCOPIO Advogado do(a) AUTOR: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado do(a) REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA manejada por JOSINATO GOMES PROCOPIO em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ambos qualificados.
Citada, a parte promovida contestou.
Audiência conciliatória infrutífera.
A parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação(Id.85937180).
Intimada, a parte promovida não se manifestou, o que importa em anuência tácita ao pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação.
O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do Art. 85 , § 2º do CPC, já que a desistência operou-se após a contestação, em observância ao princípio da causalidade.
A exigibilidade do débito fica suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça(art.98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:54
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806277-10.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSINATO GOMES PROCOPIO Advogado do(a) AUTOR: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado do(a) REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 DESPACHO
Vistos.
A parte autora atravessou petição requerendo a desistência do feito(Id.85937180).
Em observância ao §4º do art.485 do CPC, intime-se a promovida para manifestação em 05 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSINATO GOMES PROCOPIO em 02/02/2024 23:59.
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02/12/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/11/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2023 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSINATO GOMES PROCOPIO em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806277-10.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSINATO GOMES PROCOPIO Advogado do(a) AUTOR: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINATO GOMES PROCOPIO, já qualificado, em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, igualmente já singularizado.
Alega, em síntese, o demandante que: 1) Nunca teve qualquer relação jurídica anterior com a empresa demandada, entretanto, foi surpreendido com o apontamento de protesto ao tentar obter um financiamento bancário); 2) Sustenta a nulidade do título de crédito protestado, porque foi emitido sem qualquer respaldo; 3) tentou solucionar extrajudicialmente, contudo, não logrou sem êxito.
Por essas razões a demandante requer o deferimento de tutela de urgência “inaldita altera pars” para fins de baixa do titulo em cartório e que seja assinalado prazo a Empresa-Ré para o cumprimento da ordem de cessação do referido título, com a fixação de multa por dia de atraso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Antes da produção da prova no âmbito processual, pretende o autor o deferimento da tutela provisória para que haja o cancelamento do protesto e a cessação das cobranças do título.
No caso em tela, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris restou prejudicado.
Isso porque não há como aferir, em sede de cognição sumária, a legitimidade ou não do protesto efetivado, o que será possível após contraditório e regular instrução do feito.
Logo, os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral.
Neste sentido, é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806053-77.2017.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE : Maria das Neves de Oliveira Teixeira ADVOGADO : Marcos Antônio Inácio da Silva AGRAVADO : Banco Pan S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira JUIZ : Fernando Brasilino Leite AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806053-77.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2018) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/10/2023 13:14
Recebidos os autos.
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02/10/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINATO GOMES PROCOPIO - CPF: *85.***.*82-91 (AUTOR).
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02/10/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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