TJPB - 0846792-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 07:58
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:24
Juntada de Alvará
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04/04/2024 09:24
Juntada de Alvará
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03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0846792-93.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA EXECUTADO: VILMA DE ASSIS FRANCELINO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
21/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 11:09
Indeferido o pedido de VILMA DE ASSIS FRANCELINO - CPF: *88.***.*98-52 (EXECUTADO)
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20/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:42
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846792-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: VILMA DE ASSIS FRANCELINO Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO CRUZ DA SILVA - PB29451 DESPACHO Vistos, etc.
Realizado o bloqueio sisbajud com repetição ainda em curso.
A parte executada alegou que houve bloqueio na sua conta salário.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, pontuo que a referida ordem de bloqueio não foi deferida para atingir conta salário, como se pode depreender do anexo no id. 86371409.
No caso concreto, houve o bloqueio parcial dos seguintes valores das contas bancárias da executada, conforme tela abaixo: *) R$ 1.006,03 vinculado ao Banco Bradesco; *) R$ 25,10 vinculado à Caixa Econômica Federal.
INTIME-SE a executada para, querendo, alegar e demonstrar uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de cinco dias, em relação aos valores acima discriminados.
Após o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos na urgência para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO TELA BLOQUEIO SISBAJUD 1 TELA BLOQUEIO SISBAJUD 2 -
07/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:12
Outras Decisões
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06/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846792-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) AUTOR: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): REU: VILMA DE ASSIS FRANCELINO Advogado do(a) REU: PEDRO CRUZ DA SILVA - PB29451 DESPACHO Vistos, etc.
Evoluída a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha do saldo remanescente, deduzindo o valor já recebido por alvará, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846792-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) AUTOR: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): REU: VILMA DE ASSIS FRANCELINO Advogado do(a) REU: PEDRO CRUZ DA SILVA - PB29451 DECISÃO Vistos, etc.
Determinou-se o desbloqueio do valor impenhorável e a intimação da executada para apresentar manifestação sobre os demais valores penhorados, na forma do art. 854, §3, CPC (id. 80172945).
Intimada (expediente 14789807), a executada não se manifestou sobre os valores penhorados.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Diante da ausência de alegação e comprovação de impenhorabilidade, procedi na data de hoje, a transferência dos seguintes valores bloqueados: R$ 1.624,75 vinculado ao Itaú Unibanco; R$ 117,97 vinculado à Caixa Econômica Federal; R$ 40,79 vinculado ao Banco C6 S.A.; e R$ 0,73 vinculado ao Banco BRB (em anexo).
Dessarte, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente Centro de Ensino Contemporâneo LTDA do valor de R$ 1.784,24.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:52
Juntada de Alvará
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31/10/2023 09:22
Outras Decisões
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20/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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20/10/2023 05:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:30
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de VILMA DE ASSIS FRANCELINO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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07/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 08:17
Juntada de Petição de informação
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06/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846792-93.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) AUTOR: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): REU: VILMA DE ASSIS FRANCELINO Advogado do(a) REU: PEDRO CRUZ DA SILVA - PB29451 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Realizou-se o protocolo de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (id. 79909363).
A executada pugnou pela liberação dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial (id. 80093777).
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
DA (IM)PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O Código de Processo Civil, no artigo 833, inciso IV dispõe que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, as remunerações ou proventos recebidos a título de aposentadoria, auferidos pela parte. " Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" (Código de Processo Civil) No caso concreto, houve o bloqueio parcial e a transferência dos seguintes valores das contas bancárias da executada Vilma de Assis Francelino, conforme tela em anexo: *) R$ 5.434,86 vinculado ao Banco Bradesco; *) R$ 1.624,75 vinculado ao Itaú Unibanco; *) R$ 117,97 vinculado à Caixa Econômica Federal; *) R$ 40,79 vinculado ao Banco C6 S.A.; *) R$ 0,73 vinculado ao Banco BRB; A promovida pugnou pelo desbloqueio dos seguintes valores: R$ 258,73 junto ao Bando Bradesco e R$ 1.624,75 junto ao Banco Itaú.
A executada juntou extrato da conta junto ao Banco Bradesco e demonstrou que, no dia 29/02/2023, houve dois bloqueios sucessivos.
Um no montante de R$ 5.175,13 após transferência da conta salário para a conta corrente; e outro de R$ 258,73 que já figurava como saldo da conta corrente.
A executada apenas demonstrou a natureza salarial do valor de R$ 5.175,13 (id. 80093796 - Pág. 6).
Sendo possível a transferência para conta judicial do montante não comprovado de R$ 258,73.
Contudo, em relação aos demais valores especificados acima, ela não fez prova.
Dessarte, procedi o desbloqueio do montante de R$ 5.175,13 da conta vinculada ao Banco Bradesco, por se tratar de verba salarial e a transferência do montante de R$ 258,73.
EXPEÇA-SE alvará em favor do executado no valor de R$ 258,73.
INTIME-SE a executada para, querendo, alegar e demonstrar uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os seguintes valores bloqueados: R$ 1.624,75 vinculado ao Itaú Unibanco; R$ 117,97 vinculado à Caixa Econômica Federal; R$ 40,79 vinculado ao Banco C6 S.A.; e R$ 0,73 vinculado ao Banco BRB.
Após o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para análise.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:33
Outras Decisões
-
03/10/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de VILMA DE ASSIS FRANCELINO em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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