TJPB - 0803625-49.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:46
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803625-49.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: SILVANA MARINHO DE FRANCA MENDES, LÍVIA MARIA DE FRANCA MENDES, VÍVIA DE FRANCA MENDES, G.
D.
F.
M.
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: A parte promovida já apresentou contestação (ID: 117017828).
Assim, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIME os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIME os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA MARINHO DE FRANCA MENDES - CPF: *52.***.*59-06 (AUTOR), G. D. F. M. - CPF: *11.***.*56-01 (AUTOR), LIVIA MARIA DE FRANCA MENDES - CPF: *11.***.*29-82 (AUTOR) e VIVIA DE FRANCA MENDES - CPF: 700.761.634
-
05/09/2025 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:54
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:38
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 02:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801562-88.2024.8.15.0741
Severina Ferreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ester Ferreira Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 19:33
Processo nº 0832661-31.2025.8.15.0001
Ligia Pereira dos Santos
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Advogado: Grace Fernandes de Sousa e Tiburtino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2025 22:54
Processo nº 0815723-58.2025.8.15.0001
Maria do Socorro da Costa
Joao Gomes da Silva
Advogado: Mario Felix de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 11:41
Processo nº 0027558-33.2001.8.15.2001
Susane Henrique Lacerda
Estado da Paraiba
Advogado: Wendell Nunes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2001 00:00
Processo nº 0802028-91.2025.8.15.0371
Queginaldo de Sousa Junior
Municipio de Marizopolis
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 15:48