TJPB - 0807247-22.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:49
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807247-22.2024.8.15.0371 Assunto [Perdas e Danos] Parte autora JAQUELINE GUEDES DE ARAUJO Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAQUELINE GUEDES DE ARAUJO ao argumento que a sentença proferida padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade – id. 111761381.
O embargado/réu, devidamente intimado, se pronunciou acerca dos embargos – id. 112266248.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados no prazo legal, razão pela qual declaro-os tempestivos.
Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença.
Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum.
A embargante alega que a sentença proferida incorreu em vícios de omissão, contradição e obscuridade especificamente quanto à análise dos saques realizados sob a rubrica “SAQUE CAIXA AG RECIBO”, no valor de R$ 30.138,00.
Sustenta que o decisum deixou de aplicar, de forma efetiva, a inversão do ônus da prova já que a autora configura-se, indiscutivelmente, como consumidor hipossuficiente, mas também diante do enorme poderio organizacional do banco demandado.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada não enfrentou a exigência de apresentação, pelo banco, de termo de retirada e identificação formal do sacador, documentos imprescindíveis à validade de operações realizadas na “boca do caixa”.
Afirma existir contradição, pois, embora tenha sido reconhecida a ausência desses comprovantes, o juízo concluiu, sem base probatória suficiente, que os saques teriam sido efetuados pela própria autora.
Por fim, aponta obscuridade na fundamentação, por não esclarecer os elementos concretos que levaram o julgador a tal presunção, o que compromete a clareza e a coerência da decisão.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante, na medida em que a sentença padece de fundamentação adequada quanto à rubrica “SAQUE CAIXA AG RECIBO”, já que não enfrentou de forma suficiente a alegação de saques supostamente realizados em agências diversas daquela em que a autora mantém conta.
Todavia, tal reconhecimento limita-se à necessidade de suprir a omissão identificada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
Quanto à rubrica “SAQUE CAIXA AG RECIBO”, observa-se que tal descrição, conforme prática bancária corrente, corresponde a saque de valores em espécie efetuado no caixa convencional da agência, mediante recibo de retirada assinado pelo correntista.
Nos extratos colacionados aos autos (IDs 99330500, 99330501 e 99330499), é possível verificar a existência de tais lançamentos em valores expressivos, a exemplo dos saques de R$ 15.000,00 em 01/02/2019 e de R$ 15.000,00 em 04/02/2019.
Importa frisar que esses lançamentos aparecem inseridos na rotina financeira da autora, lado a lado com operações que ela própria não nega ter realizado, como transferências via PIX e pagamentos de faturas.
Tal circunstância enfraquece a tese de fraude isolada, sobretudo porque não há notícia nos autos de que a autora tenha, à época, contestado administrativamente os saques junto ao banco ou registrado boletim de ocorrência, condutas que seriam esperadas em caso de retiradas não autorizadas.
Ressalte-se que não se trata de tarifa ou débito unilateral imputado pelo réu, mas de operação típica de saque, ato de disposição que exige comparecimento presencial à agência e identificação formal do correntista.
Embora a parte autora alegue que tais retiradas ocorreram em agências diversas daquela em que mantém conta, não trouxe qualquer indício concreto de fraude ou de utilização indevida de seus documentos/cartões por terceiros.
A mera divergência de localidade, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não tem o condão de infirmar a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários.
Nessa linha, e considerando que, mesmo diante da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a parte autora não trouxe qualquer indício concreto de fraude ou utilização indevida de sua conta, conclui-se que não restou configurada conduta ilícita da instituição financeira quanto aos valores registrados sob a rubrica “SAQUE CAIXA AG RECIBO”.
Dessa forma, por tudo quanto foi exposto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para fins de reconhecimento da omissão na fundamentação sentença, sem efeitos modificativos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, reconhecendo a omissão existente na fundamentação da sentença, a qual passa a integrar o julgado, sem, contudo, acarretar efeitos infringentes.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Desse modo, caberá ao juízo ad quem decidir se eventual recurso será recebido com efeito suspensivo.
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
02/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JAQUELINE GUEDES DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 20:23
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/01/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/01/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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27/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/01/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/09/2024 15:23
Determinada diligência
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12/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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