TJPB - 0804079-60.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de ADEMAR DE LIMA FERNANDES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804079-60.2024.8.15.0161 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADEMAR DE LIMA FERNANDES REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADEMAR DE LIMA FERNANDES contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de id. 123003994, a requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 09 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:21
Extinto o processo por desistência
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09/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:23
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2025 07:29
Expedição de Carta.
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 11:35
Expedição de Carta.
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14/11/2024 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADEMAR DE LIMA FERNANDES (*84.***.*64-20).
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12/11/2024 10:40
Determinada a citação de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REU)
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12/11/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR DE LIMA FERNANDES - CPF: *84.***.*64-20 (AUTOR).
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12/11/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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