TJPB - 0852847-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0852847-94.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pois bem.
Os Embargos de Declaração, ora analisados, opostos por Ronaldo José Vicente Da Silva, aponta que o Decisum não aprofundou de forma satisfatória na análise da questão central desta demanda.
Em suma, sustenta o Embargante que a decisão judicial limitou-se a acolher o pedido em relação a apenas uma das questões impugnadas, sendo omissa a fundamentação da decisão relacionada ao edital Edital N.º 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, objeto da lide, em seu item 5.6.
Sobre o caso: O Acórdão, proferido em sede de Recurso Inominado, proveu o recurso para, “reformando a sentença de origem, determinando a reclassificação do candidato, mediante a anulação da questão, 62, de acordo com a nova pontuação obtida, acrescentando fundamentos acima exposto”(ID 81583312), com o trânsito em julgado certificado no ID 81583316.
Em sede de cumprimento de sentença, o autor - embargante, busca a sua imediata continuação nas demais etapas e por fim que procedam à matrícula do autor no Curso de Formação de Soldado.
O IBFC, apontou o cumprimento da medida judicial, mesmo porquê o autor acertou a referida questão, mas que o autor, mesmo assim não atendeu aos critérios de aprovação e classificação do Exame Intelectual, contidos no item 5 e 7 do edital, ou seja, não logrou êxito na cláusula de barreira do edital, motivo pelo qual a pretensão do candidato não comporta acolhimento( ID 100490002).
Decisão indeferindo o pedido de reintegração do autor ao certame por falta de amparo legal (ID 102087681).
Registre-se que esclarecer que o Decisum ora embargado, apresentou suas razões, expondo de forma clara suas decisões.
Quanto ao pedido de modificação do julgado, pela disposição supra, não há como acolher os embargos opostos, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada contradição, omissão ou obscuridade apontada.
Em tempo, "Não há óbice que o pedido de tutela de urgência seja reeditado pela requerente e reexaminado pelo julgador, diante de fato novo ou circunstância anteriormente inexistente nos autos.
Ag. de Instrumento n.º *00.***.*98-71 TJRS." Todavia, em que pese as informações e pedidos tombados pelo promovente, não constam novos elementos fáticos para fundamentar a reanálise do pedido, e mais, cuida-se de decisão transitada em julgado, que mesmo sendo reformada, não teve o condão de alterar a situação do autor no referido certame, consoante informações apresentadas pela Banca do concurso.
Em tempo, Nossa E.
Corte de Justiça, já se pronunciou no sentido de reconhecer como condição para aprovação, a exigência conjunta do mínimo de pontuação para cada grupo de conhecimento e para a prova objetiva”. (Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0806874-76.2020.815.0000, 23/09/2020) Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E PARA O CORPO DE BOMBEIROS DA PARAÍBA.
ELIMINAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA (EXAME INTELECTUAL).
PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS PROVAS.
DISCUSSÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
PROVA OBJETIVA.
PREVISÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA GRUPO DE CONHECIMENTO E NO EXAME INTELECTUAL INTEGRALMENTE CONSIDERADO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXPRESSÃO “E/OU” CONSTANTE DO ITEM 5.1 QUE NÃO RESULTA EM AMBIGUIDADE INTERPRETATIVA.
EXIGÊNCIA CUMULATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO. - Havendo previsão editalícia no sentido de aprovação para a etapa seguinte dos candidatos que obtiverem pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, afigura-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados em edital, mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos. (0818435-84.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024).
Assim, o promovente não foi capaz de comprovar que atingiu o mínimo necessário exigido no limite previsto no edital, para aprovação no certame.
Por fim, para o acolhimento dos embargos de declaração em análise, far-se-ia necessária a presença de algum dos pressupostos supracitados.
Consequentemente, no caso da ausência daqueles, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Dessarte, não pretende o Embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, que é defeso pela via dos declaratórios.
Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria na inadequação da via eleita, como já dito.
Logo, nos moldes do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos opostos no tocante ao referido pleito, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:53
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de IBFC em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de RONALDO JOSE VICENTE DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 00:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 12:15
Outras Decisões
-
15/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/09/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:00
Decorrido prazo de IBFC em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de IBFC em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de IBFC em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:43
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de IBFC em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:49
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 02:02
Decorrido prazo de IBFC em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2023 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:15
Determinado o arquivamento
-
27/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:20
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2023 04:15
Decorrido prazo de IBFC em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/04/2023 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/03/2023 20:51
Declarada incompetência
-
30/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 16:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/02/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:36
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 02/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 21:24
Determinada diligência
-
09/01/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
01/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 05:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:42
Deferido o pedido de
-
08/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:19
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2022 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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