TJPB - 0829995-96.2021.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:21
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0829995-96.2021.8.15.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública do Município de Campina Grande, por sua Procuradoria, ingressou perante este Juízo com a presente ação de Execução Fiscal contra BANCO DO BRASIL S.A., pretendendo o recebimento da importância descrita na CDA contida nestes autos.
A parte executada garantiu o juízo, e opôs embargos à execução, que foram rejeitados, cuja sentença naqueles autos transitou em julgado, conforme se observou em pesquisa nos autos associados.
Havendo garantia da execução em forma de depósito judicial, a quantia deve ser convertida em renda para pagamento do débito, com a consequente extinção do feito.
Relatados, decido.
Dispõe o art. 924, II, do CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.” In casu, o devedor satisfez a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado.
Logo, satisfeita a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil Pátrio.
Frente ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte da devedora.
Condeno a parte Executada no pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de gerar nova inscrição na Dívida Ativa, bem como no pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) do valor da presente execução.
Expeça-se o devido alvará dos valores depositados (id. 55282459) em favor da parte beneficiária.
Ademais, fica sem efeito a penhora ou bloqueio, de quaisquer outros bens ou valores do executado, que tenham sido realizados nos autos.
Deve a Escrivania proceder com o cálculo das custas processuais.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
08/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:20
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 13:32
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/11/2024 06:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2023 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808069-25.2022.8.15.0001
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09/10/2023 20:32
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
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24/11/2021 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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