TJPB - 0847645-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:39
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0847645-34.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Verificado que inexiste nos autos petição inicial, a sua extinção é medida que se impõe, visto que não há previsão legal para juntada da peça inaugural após o protocolo da ação.
Cabe esclarecer, no entanto, que a previsão contida no art. 321 do CPC, versa exclusivamente sobre correção ou complementação da exordial, caso o magistrado verifique que esta não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, situações em que será oportunizado ao autor prazo para corrigi-la ou complementá-la, sob pena de extinção em caso de inércia.
Isto posto, conclui-se que o regramento acima parte da lógica da existência da petição inicial, o que não se aplica ao caso em exame.
Nesse mesmo sentido: AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há que se falar em prazo para emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC/2015, uma vez que o autor distribuiu a presente ação sem, contudo, apresentar a petição inicial, descumprindo o expresso comando legal. ( Recurso Ordinário nº TRT-RO 0100105-59.2021.5.01.0013, relator Desembargador José Luis Campos Xavier, 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, julgado em 03/11/21).
Por sua vez, os arts. 43 e 59, ainda do CPC, dispõem que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
Vejamos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, em razão da inexistência da petição inicial, o presente feito não tornará prevento este Juízo.
Diante do exposto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
05/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802632-15.2025.8.15.0351
Jose Paulo da Silva
Banco Cbss S.A.
Advogado: Flavio Cavalcanti Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 11:03
Processo nº 0832546-49.2021.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Mary Cristina Ferreira Alves
Advogado: Rodolpho Moura Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 22:10
Processo nº 0832546-49.2021.8.15.0001
Mary Cristina Ferreira Alves
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Advogado: Rodolpho Moura Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2021 20:15
Processo nº 0807270-64.2020.8.15.2001
Elisabeth Souza Sepulveda
Luiz Pereira da Silva Filho
Advogado: Alex Neyves Mariani Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2020 23:45
Processo nº 0810625-77.2023.8.15.2001
Julia Nicole Pereira da Silva
Espolio de Joilson Avelino da Silva
Advogado: Paulo Inacio dos Santos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2023 17:43