TJPB - 0802632-15.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:37
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802632-15.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA.
REU: BANCO CBSS S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSE PAULO DA SILVA contra BANCO DIGIO S.A, sob o rito do procedimento comum cível.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas referente ao contrato que não firmou.
Juntou documentos e procuração.
O promovido peticionou em ID 121144684 requerendo habilitação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular.
Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado (novembro de 2021 - período de início dos descontos do primeiro empréstimo consignado), sem, até o momento, insurreição do demandante. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação, a se realizar de maneira virtual, de acordo com pauta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência.
CITEM-SE os promovidos, na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) para comparecer à audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder os termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334 bem como a do § 9º do mesmo artigo.
Havendo Centro de Conciliação nesta Comarca, remetam-se os autos ao CEJUSC para cumprimento e realização da audiência.
Por fim, Defiro a habilitação do(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) no instrumento de mandato de ID 121144685.
Anote-se, inclusive, se for o caso, OBSERVANDO O(S) NOME(S) DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) INDICADO(A)(S) PARA RECEBER(EM) AS INTIMAÇÕES DE MANEIRA EXCLUSIVA.
Por fim, retifique-se o polo passivo cadastrado no PJE, uma vez que consta como "BANCO CBSS S.A", quando na verdade é "BANCO DIGIO S.A".
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:42
Juntada de Informações
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05/09/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2025 11:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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05/09/2025 10:25
Recebidos os autos.
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05/09/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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05/09/2025 10:24
Juntada de Informações
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05/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2025 22:03
Determinada a citação de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (REU)
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01/09/2025 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULO DA SILVA - CPF: *36.***.*39-20 (AUTOR).
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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