TJPB - 0849245-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
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Movimentações
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-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849245-90.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Alberto Belarmino de Santana Filho em face de Condomínio Residencial Reserva Jardim América – Parque Flórida, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça.
Relata o autor, que é proprietário da unidade 402, Bloco B09, do Condomínio Réu, a qual foi adquirida em 2020.
A partir de junho de 2024, surgiram infiltrações generalizadas em diversos cômodos do imóvel (sala, quartos, banheiro e cozinha), as quais evoluíram para mofo, goteiras e comprometimento da salubridade do ambiente.
Embora tenha notificado o Condomínio e este tenha realizado vistoria, nenhuma providência efetiva foi adotada.
Alega risco à saúde e habitabilidade do imóvel.
Junta aos autos laudo técnico particular que constata as falhas estruturais e a origem nas áreas comuns.
Postula, em sede liminar, a determinação de que o Réu realize, de imediato, os reparos necessários nas áreas comuns que estejam gerando infiltrações no imóvel, sob pena de multa.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Embora a documentação inicial aponte indícios relevantes da probabilidade do direito alegado (inclusive com laudo técnico pericial particular), a medida postulada envolve intervenção em área comum do condomínio, além da imposição de obrigação de fazer e multa, circunstâncias que demandam ampla cognição e prudência judicial.
Nesse contexto, opta-se por diferir a análise da tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, permitindo o contraditório e a manifestação técnica da parte demandada, sem prejuízo da futura concessão da medida, se restarem presentes os requisitos legais.
Ressalte-se que tal postura encontra amparo na jurisprudência pátria e visa assegurar a ampla defesa e a higidez do processo.
Quanto ao pedido de gratuidade judicial, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que comprova sua baixa capacidade econômica, incluindo contracheque, declaração do IRPF e contrato de financiamento habitacional.
Portanto, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto: 1.
Cite-se o Réu, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, para que apresente contestação no prazo legal (15 dias úteis). 2.
Após a apresentação da contestação (ou decurso do prazo), voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. 3.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.98 do CPC. 4.
Intime-se o autor desta decisão.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/09/2025 08:02
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2025 13:10
Determinada a citação de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (REU)
-
09/09/2025 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO BELARMINO DE SANTANA FILHO - CPF: *71.***.*78-21 (AUTOR).
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20/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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