TJPB - 0857176-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857176-18.2023.8.15.2001 [Registrado na ANVISA] APELANTE: LETICIA SAMARA MORAO DE ARAUJO APELADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc..
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença/julgado que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 01 (um) salário mínimo e meio.
Manejada Apelação pelo ente demandado, foi prolatado acórdão/decisão, negando provimento ao apelo e mantendo a sentença em todos os seus termos.
Certidão do trânsito em julgado, ao id. 111814636.
A parte requereu, então, o cumprimento da sentença, com a expedição da RPV, para que a fazenda pública estadual efetuasse o pagamento dos honorários no valor de R$ 2.277,00 em favor da causídica.
O ente público requerido apresentou "impugnação à execução provisória de sentença", alegando impossibilidade de manejo de execução provisória em face da fazenda pública, sendo supostamente inexigível o título executivo.
De início, rejeito o argumento trazido na impugnação apresentada pela fazenda pública estadual, eis que se trata de cumprimento definitivo de sentença/julgado com trânsito em julgado, não havendo que se falar em execução provisória.
Em face da sentença prolatada no 1º grau, o Estado da Paraíba recorreu e, no 2º grau, repise-se, o recurso foi rejeitado, mantendo-se incólume a sentença do juiz de piso.
Assim, fixados os honorários sucumbenciais, a parte exequente requereu seja efetuado o pagamento, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do impugnante e declaro exigível o título judicial apresentado, porquanto definitivo, com força de coisa julgada material e fixo como devido o valor de R$ 2.277,00, homologando os cálculos apresentados pela exequente.
Condeno o ente impugnante em honorários do cumprimento de sentença no patamar de 1/2 (meio) salário mínimo.
Proceda-se com o cálculo para inclusão quando da expedição da RPV da advogada.
Preclusa esta decisão, Expeça-se RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença, a ser pago no prazo de 02 (dois) meses, devendo o Estado comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro.
Expedido a RPV e inexistindo prova de pagamento voluntário, Solicite-se SISBAJUD e, uma vez disponibilizados os valores, expeça-se o alvará correlato.
Tudo cumprido, conclusos os autos para sentença de extinção.
JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:38
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2025 03:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 03:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 03:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO)
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18/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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16/08/2025 08:57
Juntada de Petição de resposta
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23/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:46
Determinada diligência
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17/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:24
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 07:09
Determinada diligência
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13/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:29
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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28/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 12:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/11/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de LETICIA SAMARA MORAO DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 20:34
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 16:32
Juntada de Alvará
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26/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:08
Juntada de Ofício
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25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 04:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:48
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de LETICIA SAMARA MORAO DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LETICIA SAMARA MORAO DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 04:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de LETICIA SAMARA MORAO DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 06:11
Conclusos para decisão
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17/10/2023 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 14:48
Determinada a redistribuição dos autos
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11/10/2023 14:48
Declarada incompetência
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11/10/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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