TJPB - 0801597-52.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:46
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801597-52.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Autor(a): JOSE NILDO DE FREITAS Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO
Vistos.
Após análise da petição inicial e documentos anexos apresentados no processo, constata-se a necessidade de correção de irregularidades na peça exordial, a fim de atender aos requisitos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e assegurar a conformidade com a Recomendação n.º 159 do CNJ, sobre litigância abusiva e demandas predatórias.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos.
Assim, diante do exposto, determino: Emenda da Petição Inicial: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pela Recomendação 159 do CNJ.
Esclareça-se que a mera abertura de protocolo de reclamação junto ao fornecedor ou prestador de serviços, desacompanhada de resposta efetiva do demandado ou de qualquer comprovação de tratativas concretas entre as partes, não se presta, por si só, à caracterização da tentativa de composição administrativa.
Isso porque tal medida unilateral não evidencia efetivo esforço dialógico ou resposta institucional apta a indicar resistência à pretensão deduzida, elemento indispensável à aferição do interesse de agir, conforme entendimento consolidado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
Notificações eletrônicas sem confirmação de entrega, dirigidas a endereços inidôneos, inexistentes ou manifestamente genéricos, também não serão admitidas como documentos válidos para este fim.
Complementação dos Pedidos e Fundamentação Jurídica: a) A parte autora deve esclarecer se há fracionamento de demandas envolvendo os mesmos fatos e partes.
O advogado deverá apresentar declaração formal, sob as penas da lei, indicando se há outras ações em trâmite e os respectivos números de processos, se existentes.
Confirmação da Identidade da Parte Autora: a) Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, em atenção ao princípio da boa-fé processual.
Advertências: Ressalto que o não cumprimento integral das determinações no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Caso persista a evidência de demandas predatórias ou fragmentadas, este Juízo poderá determinar a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, com base no art. 55, § 3º, do CPC, bem como comunicar à OAB local para apuração de possíveis infrações éticas.
Intime-se e cumpra-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.113,60 - 
                                            
02/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/05/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NILDO DE FREITAS - CPF: *12.***.*63-61 (AUTOR).
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06/05/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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