TJPB - 0819212-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:41
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0819212-20.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO LEITE DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: FRANCISCO LEITE DE ARAUJO, parte devidamente qualificada e representada por advogado(a) legalmente constituído(a), propôs AÇÃO ORDINÁRIA em face de REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, processo em epígrafe.
Esse Juízo, verificando ausência de provas, foi determinada a intimação da promovente para comprovar a condição de hipossuficiência ou recolhimento das custas, no entanto, o prazo legal escoou em branco.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Preceitua o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Inclui-se no rol do artigo mencionado o pagamento antecipado das custas e taxa judiciária.
Destarte, combinando o art. 82 com o art. 290, ambos do CPC, se conclui que à parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição.
Sobre o assunto já decidiu o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ausência de recolhimento das custas processuais. cancelamento da distribuição. irresignação da parte autora.
SUSCITAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
Pedido de justiça gratuita indeferido em primeiro grau.
Interposição de agravo de instrumento.
Provimento negado.
Ausência de impugnação.
Trânsito em julgado.
Novo pedido.
Preclusão.
Cancelamento da distribuição.
Medida que se impõe.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Não merece reparos a decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do feito, frente ao transcurso do prazo assinalado para recolhimento das custas processuais, e a ausência de manifestação em desfavor do provimento judicial que manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (0835603-94.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (0801099-78.2017.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) No caso em análise, a parte autora foi intimada para comprovar a condição de hipossuficiência ou recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, todavia quedou-se inerte.
Não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador determinar o cancelamento da distribuição e ordenar o arquivamento dos autos nos precisos termos da lei processual civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento destes autos nº 0819212-20.2025.8.15.2001, o que faço nos termos do art. 290, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, X, do CPC.(movimento 83 e 459) Sem custas e sem condenação em honorários por se tratar de fase administrativa na qual ainda não houve a angularização da relação processual.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 15:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:26
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:26
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 21/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:07
Determinada diligência
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08/04/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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