TJPB - 0803709-03.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 02:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0803709-03.2024.8.15.0381 Autor: Viviane Maria Silva de Oliveira(*64.***.*61-03); JOSENILDA SANTIAGO DE ARAUJO(*17.***.*06-91); JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO(*86.***.*86-48); Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes em referência.
As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 109127379.
Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação.
Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social.
Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente.
Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%.
Sem custas.
Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Havendo o pagamento espontâneo da obrigação de pagar mediante DJO, expeça-se alvará.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Itabaiana, data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:37
Determinada diligência
-
27/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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