TJPB - 0802478-26.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2025 01:40
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802478-26.2021.8.15.0031 [Perdas e Danos] AUTOR: SEVERINA XAVIER FREIRE REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINA XAVIER FREIRE, qualificada, por Advogado, manejou ação declaração de inexistência de dívida, c/c reparação em danos materiais e morais, em face de (BANCO FICSA S.A), BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado, sustentando em apertada síntese, que é aposentada pela Previdência Social – aposentadoria especial rural, e que recebe seus proventos e que descobriu que os seus proventos eram creditados a menor, razão pela qual, procurou o INSS, quando lhe foi informado que existia perante aquele órgão a averbação de um contrato de empréstimos consignados de nº 010110339573 e 010110339441, sobre o qual havia autorização para débito em folha de pagamento.
Anexou o extrato de consignação fornecido pelo INSS, acompanhado de outros documentos.
Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação aduzindo, em suma, regularidade das contratações, arguiu preliminar de carência de ação, e, no mérito, ausência de danos a serem indenizados.
Pugnou ao final, pela total improcedência da demanda.
Anexou os contratos negado na inicial.
Impugnação à contestação.
Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, pugnou pela produção de prova pericial nos contratos anexados aos autos pela instituição financeira.
Deferido o pedido de realização de prova pericial com a nomeação de perito para realização da referida prova.
Laudo pericial (id, 102278052).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora, não se manifestou, enquanto o demandado, fundamentou que a pericia realizada indicou que as assinaturas dos contratos foram efetivadas por possíveis terceiros.
Reiterou o pedido de improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Mérito.
Amealhando toda a prova contida nos autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação dos supostos empréstimos consignados.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta a parte autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez afirma não haver realizado qualquer transação comercial com o promovido.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, (artigo 373, II, CPC), valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida.
Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial.
Embora a parte promovida tenha colacionado junto à contestação os contratos firmados e documentos apresentados no momento da contratação, há clara divergência entre as assinaturas apostas nos documentos e as apresentadas pela parte autora (o que foi corroborado pela perícia) e entre as informações pessoais da autora.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, regra imposta e contida no Código de Processo Civil, artigo 373.
Resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores oriundos destes empréstimos.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inclusive, o expert nomeado por este juízo concluiu a falsidade das assinaturas apostas.
Vejamos (ID 102278052 – Pág. 21): Conclusão: {…} 6.
CONCLUSÃO A análise dos escritos questionados na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010110339441 - 01/07/2021 - ID.: 54327953”, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 010110339573 - 01/07/2021 - ID.: 54327955”, “TERMO DE AUTORIZAÇÃO 1 - 01/07/2021 – VIA ORIGINAL” e “TERMO DE AUTORIZAÇÃO 2 - 01/07/2021 – VIA ORIGINAL” revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados à fornecedora do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que SEVERINA XAVIER FREIRE seja a autora dessas assinaturas, conforme mostrado no item 5 (Análise Grafoscópica).
Esse quadro de divergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho da Sra.
SEVERINA XAVIER FREIRE, de acordo com as discrepâncias encontradas. {…} Desse modo, inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, as contratações e as averbações dele decorrentes, perante o órgão previdenciário competente.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
Devido, pois, a devolução em dobro dos valores descontados em conta, nos termos da jurisprudência pátria: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No caso, não consta nos autos todas as parcelas que foram descontadas, contudo, ante a ausência de deferimento da tutela, tenho que o desconto permaneceu até os dias atuais, devendo tais valores serem restituídos em dobro.
A respeito do tema - dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos à autora, deixando-a impotente e a mercê da demandada.
Desta forma, cumpre estabelecer a indenização pelos danos morais havidos, na forma do art. 186 do Código Civil.
A este respeito, é certo que os respectivos valores são, poder-se-ia dizer, imensuráveis, e efetivamente o são, diante do elevado grau de subjetividade que envolve o tema.
Todavia, a Justiça não pode conviver com a perplexidade, havendo formas de se chegar a valores razoáveis para definição do quantum.
Neste sentido, é de se observar a forma da vida social do lesado, suas perspectivas do ponto de vista econômico, bem assim a existência de eventual culpa concorrente, que, no caso em tela, não ocorreu.
Há de se levar em conta, ainda, que os fatos apurados não ensejaram indevida restrição cadastral ou constrangimento de maior repercussão pessoal ou social.
Ainda quanto aos aborrecimentos enfrentados pela autora, a inicial não é muito precisa quanto aos incidentes efetivamente enfrentados pela autora na busca dos seus direitos, nem quantas parcelas teriam sido efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora.
Da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras das partes, sendo certo, quanto à demandada, que se trata de instituição financeira de grande porte, não constando informações precisas sobre a situação econômico-social da autora, presumindo-se que seja pessoa humilde, em face dos rendimentos demonstrados.
Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, deve ser arbitrada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Diante de tais aspectos, tenho por bem fixar a indenização por dano moral, na hipótese e de acordo com os elementos constantes dos autos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração que a parte autora sofreu descontos em seus proventos, mediante dois contratos de empréstimos que não realizou.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes aos contratos de empréstimos consignados - 010110339573 e 010110339441, descritos na inicial, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), devendo ser compensado os valores pagos pelo demandado e comprovado nestes autos mediante TED (documento não impugnado, id, 54327960 e 54327961), em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado.
Defiro, nessa oportunidade, a tutela antecipada requerida, para determinar que o promovido se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, devendo a escrivania oficiar ao INSS para cessar imediatamente os descontos nos proventos da parte autora referente aos contratos – 3 54327960 e 54327961.
Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação da sentença em fase de execução.
Com o trânsito em julgado, intime-se a (o) promovente, prazo de 15 dias manejar a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões recursais e elevem-se os autos ao TJ/PB para as providências cabíveis.
Alagoa Grande, PB, assinado e datado eletronicamente.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
02/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
-
26/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de SEVERINA XAVIER FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de SEVERINA XAVIER FREIRE em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:52
Decorrido prazo de SEVERINA XAVIER FREIRE em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 01:01
Decorrido prazo de SEVERINA XAVIER FREIRE em 16/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:50
Nomeado perito
-
21/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:08
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
06/07/2022 22:18
Conclusos para decisão
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17/05/2022 05:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 03:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:18
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 03:25
Decorrido prazo de SEVERINA XAVIER FREIRE em 11/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 06:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2022 06:53
Outras Decisões
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03/01/2022 09:48
Conclusos para despacho
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27/12/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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