TJPB - 0801801-26.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:52
Decorrido prazo de GILCLEBIO DA COSTA VIEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:26
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801801-26.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Damacio Lucena da Silva Santos em face de ato atribuído à Comissão Organizadora do Concurso Público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado da Paraíba, por intermédio da banca CEBRASPE e do Governo do Estado da Paraíba.
Sustenta o impetrante que foi aprovado em 873ª colocação no certame regido pelo Edital nº 01/2021, restando ainda vagas a preencher na 3ª turma do curso de formação, motivo pelo qual teria direito líquido e certo de ser convocado, invocando risco de perecimento de seu direito em razão do início próximo do curso.
Examinando detidamente os documentos acostados, notadamente os editais de convocação de nº 4 (ID. 121810761 – Pág. 2) e nº 5 (ID. 121810763 – Pág. 1), constata-se que, no edital anterior (edital de convocação de nº 4) foram eliminados 24 candidatos e convocados 39; na 5ª convocação foram eliminados 16 candidatos e convocados apenas 4 (posições 851 a 854), havendo ainda a retificação quanto ao candidato Demerson, que havia sido eliminado e foi reincluído como aprovado por erro administrativo.
Com esses dados, conclui-se que, a partir da última colocação convocada (854) e consideradas as 22 vagas efetivamente remanescentes (23 apuradas, menos a vaga ocupada por Demerson), a Administração deveria convocar, no máximo, até o candidato de colocação 872.
O impetrante, todavia, figura na 873ª posição, de modo que não alcançou, no momento, a classificação que lhe asseguraria a convocação imediata.
Nesse contexto, não se verifica o alegado direito líquido e certo, porquanto o candidato ainda não se encontra dentro da margem de vagas efetivamente disponibilizadas.
Logo, ausente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela liminar.
INDEFIRO o pedido de liminar formulado, por ausência de demonstração de direito líquido e certo à convocação imediata do impetrante.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para, querendo, prestarem informações, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Juízo do(a) Vara Única de São Bento Rua Álvaro Silva, S/N, Centro, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801801-26.2025.8.15.0881 CLASSE DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prazo de Validade, Curso de Formação] IMPETRANTE: DAMACIO LUCENA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAIBA, GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
OSMAR CAETANO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São Bento, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801801-26.2025.8.15.0881 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) IMPETRANTE: DAMACIO LUCENA DA SILVA SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a) IMPETRANTE: GILCLEBIO DA COSTA VIEIRA - PB30755, IARIA DANTAS DE OLIVEIRA SANTANA - PB25804 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO BENTO-PB, em 4 de setembro de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
05/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMACIO LUCENA DA SILVA SANTOS (*53.***.*43-33).
-
04/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 03:32
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 20:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
29/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841210-44.2025.8.15.2001
Raissa Bastos Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 11:33
Processo nº 0817823-20.2024.8.15.0001
Angela de Fatima Barbosa Braz
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 13:12
Processo nº 0809530-80.2021.8.15.2001
Suzete de Souza Lima
Joao Batista de Araujo
Advogado: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos C...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2021 01:24
Processo nº 0833007-79.2025.8.15.0001
Conjunto Habitacional Bonald Filho Ii
Dinalva Oliveira Lima
Advogado: Daiane Garcias Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2025 18:52
Processo nº 0800578-83.2025.8.15.0381
Jose Edson da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 16:26