TJPB - 0879540-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:36 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação e partes acima especificadas, em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, tendo sido intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira.
 
 Antes, porém, de apresentar a documentação comprobatória, a parte autora manifestou pedido de desistência da ação. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Verifica-se que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de recolher as custas iniciais, requerendo, em contrapartida, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, não apresentou a documentação solicitada, optando por requerer a desistência da ação.
 
 Considerando que não houve recolhimento das custas processuais e que o pedido de gratuidade ainda dependia de análise, não houve aperfeiçoamento válido da distribuição.
 
 Assim, nos termos do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição quando não efetuado o recolhimento das custas no prazo legal, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, na data do registro.
 
 Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substitui
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                                            05/09/2025 10:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2025 10:17 Cancelada a Distribuição 
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                                            05/09/2025 10:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 18:34 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            13/04/2025 21:32 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 02:15 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/01/2025 10:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/01/2025 10:47 Determinada diligência 
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                                            20/12/2024 09:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/12/2024 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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