TJPB - 0800380-92.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:45
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800380-92.2024.8.15.0571 [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: GENILDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DO DÉBITO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este ao autor que faz jus (ID. 106382197).
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPVs, ID. 109656947.
Comprovante de pagamento da RPV, ID. 122545036.
Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução.
Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4o do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, ao ID. 122545036, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda.
Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
Desse modo, EXPEÇAM-SE dois Alvarás Judiciais, i.) um, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir, via Sistema, para a conta bancária do exequente, indicada ao ID. 122554646, o valor de R$ 4.262,44 (quatro mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 122545036; ii.) outro, autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária do advogado do exequente, indicada ao ID. 122554646, o valor de R$ 3.044,60 (três mil e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como eventuais acréscimos legais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 122545036.
Não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
04/09/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:13
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:44
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:45
Juntada de RPV
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03/04/2025 08:44
Juntada de RPV
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24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/03/2025 10:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 20/03/2025 23:59.
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24/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2025 14:26
Determinado o arquivamento
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13/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:08
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/07/2024 14:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 11:45
Recebidos os autos.
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16/04/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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16/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 11:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
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16/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:31
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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