TJPB - 0809718-20.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:26
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809718-20.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art.38, caput da Lei Federal de n. 9.099/95.
Decido.
Preceitua o art. 83 da LJE que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante sustenta contradição no decisum de Id 109751942 – p. 1-6, consubstanciada na ausência de congruência entre a prescrição médica que embasou o pleito antecipatório e a parte dispositiva da decisão, porquanto o referido documento enunciava a necessidade de fornecimento de 10(dez) latas mensais do insumo NEOCATE LCP 400g ao passo que a decisão assentou a necessidade de o ente federado fornecer 04(quatro) latas mensais.
Nessa premissa, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com o fito de que seja modificada a quantidade do insumo outrora requestado, a cuja prestação será oposta à edilidade.
Vieram-me os autos conclusos.
Assiste razão ao embargante.
Isso porque a contradição adstringe-se, portanto, a fenômeno endoprocessual, ou seja corresponde a ausência coerência/congruência interna entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum enunciando proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma ensejará, por consectário lógico, a negação de outra.
Ilustrativamente, colaciona-se o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior, verbis: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. (IN: Curso de Direito Processual Civil. v.3.
Salvador: JusPodivm, 2020. p.317) Compulsando os presentes autos verifica-se a existência de contradição interna entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão objurgada, na medida em que foi ventilada a necessidade de dispensação à infante, na razão de 10(dez) latas mensais do insumo NEOCATE LCP 400g, sendo valorado positivamente pelo juízo, ao passo que a parte dispositiva enunciou quantidade inferior, sem descrever a(s) razão(ões) pelas quais houve minoração do sobredito insumo em relação ao originariamente requestado na exordial.
Ante o exposto, com lastro no art., supletivamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei Federal de n. 12.153/09), acolho os aclaratórios opostos para, na Decisão de Id 109751942 – p.1-6, onde se lê “determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através da Secretaria de Saúde, forneça a representada o insumo doravante listados nas respectivas razões: NEOCATE LCP 400g, na razão de 04 latas mensais, descrito nos autos na forma prescrita pelo profissional médico, no prazo de 05 dias” leia-se: “determinar que o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através da Secretaria de Saúde, forneça a representada o insumo doravante listados nas respectivas razões: NEOCATE LCP 400g, na razão de 10(dez) latas mensais, descrito nos autos na forma prescrita pelo profissional médico, no prazo de 05 dias”, mantendo-se as demais disposições inalteradas.
Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Município de Campina Grande, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
03/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CLARA FAUSTINA DE ALBUQUERQUE GUIMARAES em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE CAMPINA GRANDE PB em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 20:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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