TJPB - 0812736-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:40
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812736-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:10
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2025 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/04/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA PAIVA FIGUEIREDO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 09:00
Mandado devolvido para redistribuição
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17/03/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/11/2024 13:06
Recebidos os autos.
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28/11/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/11/2024 17:45
Outras Decisões
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25/08/2024 14:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 20:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812736-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente requereu a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0800371-81.2023.4.05.8201 em trâmite perante a 4° Vara Federal de Campina Grande.
Pois bem, a penhora no rosto dos autos, no âmbito do processo civil, se consubstancia em instituto típico da fase satisfativa, ou seja, constitui ferramenta tendente a excutir patrimônio do devedor para satisfação da obrigação certificada em título executivo judicial ou extrajudicial.
Na hipótese, a parte autora sequer possui título executivo que lhe permita pleitear qualquer medida constritiva, notadamente a penhora no rosto dos autos.
A despeito de ser factível a penhora de quaisquer bens com conteúdo patrimonial incluindo criptomoedas, é certo que tal medida só tem cabimento, vale repetir, na fase executiva, sendo de toda impertinência sua postulação na fase de conhecimento, máxime em momento incipiente da ação, onde sequer houve a perfectibilização da relação jurídica processual.
Desse modo, INDEFIRO o pedido da parte autora.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 10:08
Indeferido o pedido de ANDRE PINTO ROCHA - CPF: *42.***.*42-58 (AUTOR)
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22/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812736-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou infrutífero, conforme documento anexo.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812736-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANDRE PINTO ROCHA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Aduziu o autor que firmou Contrato de Aluguel de Criptomoedas com a empresa promovida, no valor de R$ 100.048,00.
Todavia, diante de fortes indícios de fraude e crimes financeiros supostamente praticados pelos réus, além da quantidade de consumidores já lesados, inclusive com busca e apreensão realizadas pela Polícia Federal e mandado de prisão dos sócios da empresa, ora promovidos, requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela antecipada para o ARRESTO/BLOQUEIO nas contas dos promovidos, da quantia correspondente ao aporte inicial atualizado repassado à empresa, R$ 155.884,85.
Pugnou por fim, pela rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação dos promovidos, solidariamente, a devolução do valor pago pela requerente, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em uma visão preliminar do feito, há fortes indícios de que este seja mais um, dentre os vários casos de pirâmides financeiras que lesam pessoas incautas e que desejam obter lucro fácil.
Sob a ótica do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (art. 28 do CDC), seja a partir do que dispõe o art. 33 da Lei n° 12.529/11, todas as empresas e dirigentes do Grupo promovido devem ser responsabilizados pelos prejuízos causados ao investidor.
Adita-se, ainda, que se acham presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 294 e art. 300 do CPC.
Mister anotar que se trata de tutela cautelar fundada em contrato de parceria de investimentos e locação, modalidade atípica de negócio jurídico na qual diversos consumidores disponibilizaram à ré Braiscompany as mais variadas quantias, visando receber rendimentos.
Por informações extraídas da mídia, já se tornou público que o negócio da ré fracassou, pois a empresa Braiscompany, encontra-se envolvida em escândalos policiais por possível prática do pichardismo, ou, na expressão mais comum, de “pirâmide financeira”.
Há verossimilhança em suas alegações (probabilidade do direito) e perigo de dilapidação patrimonial (perigo da demora), o que autoriza a adoção de arrestos e demais pesquisas de bens ainda no início do processo, nos termos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Também é de conhecimento popular e midiático que os sócios administradores estão foragidos, ou seja, houve, em tese, um ilegítimo confisco de bens, lesando centenas de consumidores, muitos dos quais, já se encontram na arena judicial pleiteando seus direitos.
Sendo assim, entendo cabível e necessária a concessão de liminar, diante da situação emergencial exposta nos autos.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
Agravante que visa a concessão da tutela provisória, para deferimento do arresto de ativos financeiros em nome dos réus, via Sisbajud, para bloqueio da quantia cobrada na exordial a título de dano material (R$ 275.000,00), Juízo de verossimilhança configurado.
Concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 2302176-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; j. 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) . “RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS DE CRIPTOMOEDAS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo requerente (agravante) para que fosse ordenado o imediato bloqueio (arresto) de valores e bens em nome dos requeridos (agravados), fundada na existência de acordo para devolução parcelada dos valores objeto do contrato de intermediação firmado entre as partes e na impossibilidade de aferição da abusividade nas cláusulas do acordo, ao menos nessa fase inicial do processo.
Atividade da agravada que se equipara a de instituição financeira (art. 17, Lei 4595/64 e Súmula 479, STJ).
Relação de consumo, em tese, configurada.
Comprovação nos autos dos valores investidos pelo agravante mediante intermediação da agravada (MSK) e do inadimplemento contratual desta.
Anúncio de encerramento unilateral de contrato apresentado pela agravada, baseado em Projeto de Lei (2.303/15) que ainda está em trâmite para aprovação no Legislativo.
Proposta de distrato, mediante devolução parcelada de valores, não aceita pelo agravante.
Termos propostos para o distrato que divergem, aparentemente, do que foi entabulado contratualmente entre as partes.
Existência de fortes indícios da prática de fraude ("pirâmide financeira") pelos agravados contra seus clientes, conforme amplamente divulgado na mídia.
Risco de dilapidação/ocultação patrimonial e de insolvência dos agravados evidenciado pelos inúmeros processos movidos contra estes, com penhoras deferidas e que restaram infrutíferas.
Requisitos legais para a concessão da medida cautelar de arresto configurados (arts. 300 e 301 do CPC).
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para determinar o arresto de bens e ativos financeiros dos agravados, via Sisbajud, nos valores comprovadamente investidos pelo agravante, medida essa que deverá ser mantida até o julgamento da lide principal” ( Agravo de Instrumento 2022582-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022).” ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR o ARRESTO, via SISBAJUD de ativos financeiros de todos os réus qualificados na petição inicial, até o limite de R$155.884,85.
Nesta data, solicitei via SISBAJUD, o bloqueio dos R$155.884,85 apurados pela parte autora na exordial: AGUARDE-SE o resultado pelo prazo de 05 dias.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0812736-34.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Defiro o pedido de id 81607747, concedo o prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
João Pessoa, 14 de novembro de 2023 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812736-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 95% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento de 5% das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/10/2023 12:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE PINTO ROCHA - CPF: *42.***.*42-58 (AUTOR)
-
25/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA PAIVA FIGUEIREDO DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:40
Determinada diligência
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:57
Determinada diligência
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21/03/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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