TJPB - 0801422-85.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2025 07:24
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801422-85.2023.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ROBERTA DE CASSIA SILVA BONATES REQUERIDO: WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Comprovada a contração de nova dívida pelo devedor para substituir a anterior relativamente ao débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos.
CAMILI ELLEN BONATES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA, também qualificado, alegando, em suma, que o executado encontra-se em atraso com as prestações alimentícias.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes acostado sob id. 117699304 e 121684227.
Dispicienda a manifestação do MP, por se tratar de partes maiores e capazes. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, as partes chegaram a um acordo, mediante cláusulas e condições estipuladas no documento de id. 117699304, em que as partes acordam com a renúncia dos valores em atraso, além de que o executado se compromete a pagar pontual e integralmente os alimentos devidos à FILHA, no valor percentual de 42,49% (quarenta e dois, quarenta e nove por cento) do salário-mínimo vigente, que perfaz o montante atual de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), a serem depositados na conta corrente da FILHA, n° 24685-2, agência 9850, banco ITAÚ, até o dia 10 (dez) de cada mês.
A Lei Adjetiva Civil é bastante clara quanto ao assunto: “Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Ocorre que, de fato, como bem observado pelo Ministério Público, o acordo se protrai no tempo, sendo certo que a homologação do acordo nos termos em que pactuado não traz qualquer prejuízo às partes, na medida em que faz surgir novo título executivo sujeito à imediata execução, em caso de descumprimento, mormente em época de processual judicial eletrônico.
Nesse contexto, analisando os autos, verifico que ocorreu verdadeira novação de dívida, tendo em vista que o acordo juntado aos autos implica que o devedor contraiu nova dívida para substituir a anterior, fazendo incidir o art. 360, II, do NCC.
Considerando os termos do acordo entabulado entre as partes, é de se extinguir a execução, posto que se trata de hipótese inserida no elenco do artigo 924 do CPC, precisamente em seu inciso III.
Comprovado o animus novandi, fica o antigo devedor quite perante o credor, haja vista sua substituição pela nova dívida.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 121684227, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no inciso III, do artigo 924 do mesmo código.
Custas pelo executado, observando-se o art. 98, § 3º, do NCPC.
Dispensado o trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, mediante baixa P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
01/09/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:33
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 14:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:19
Determinada diligência
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24/02/2025 08:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:40
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2024 12:23
Juntada de Carta precatória
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12/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA DE CASSIA SILVA BONATES em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:05
Determinada diligência
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18/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:57
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de ROBERTA DE CASSIA SILVA BONATES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de VLADISLAV RIBEIRO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 22:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2023 11:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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01/11/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 07:51
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2023 11:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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01/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:40
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de ROBERTA DE CASSIA SILVA BONATES em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA DE CASSIA SILVA BONATES - CPF: *54.***.*39-87 (REQUERENTE).
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05/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:17
Conclusos para despacho
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09/03/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 23:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTA DE CASSIA SILVA BONATES (*54.***.*39-87).
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09/03/2023 23:38
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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