TJPB - 0803764-08.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:43
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803764-08.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JOSEFA DA COSTA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIADE DE PARTE EREVOGAÇÃO DA GRATUIDADASE DA JUSTIÇA – REJEIÇÃO DESTAS - FRAUDE NA CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INVALIDADE DO CONTTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. -NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO EM CONTA – COMPENSAÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE DANOIS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDOO Vistos, etc JOSEFA DA COSTA SILVA,, já qualificada na inicial moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A já qualificado na resposta, alegando em resumo o que segue.
A parte autora é aposentada do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo bancário, porém nunca firmou qualquer negócio jurídico com o banco réu.
Que os descontos mensais no valor de R$ 1.042,00 (mil e quarenta e dois reais) vem sendo feitos com previsão de um total de 84 parcelas mensais até fim do contrato.
Pediu fosse declarado inexistente o débito não contraído, devolvendo-se os valores descontados indevidamente em dobro e condenado o réu em danos morais.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela procedência da ação com as condenações de estilo.
Juntou documentos.
O réu contestou o pedido alegando em síntese que não cabe inversão do ônus da prova, que o empréstimo foi contraído legalmente em estrito exercício regular de direito, e que inexistem danos morais e materiais.
Que o negócio jurídico celebrado entre as partes ora litigantes se deu por meio de plataforma eletrônica, mantida pelo réu, desenvolvida utilizando o que há de mais avançado e moderno em algoritmos de reconhecimento facial e prevenção de fraudes.
Que as checagens, validações e demais etapas de autenticação dos documentos apresentados pela parte autora se deram a partir da análise de similaridade dos seus dados com aqueles constantes em repositórios oficiais.
Que os algoritmos fazem todas as análises necessárias para garantir a autenticidade da contratação e que o valor obtido, por meio do contrato reclamado foi depositado em conta bancária de titularidade e vinculada ao CPF/MF da autora, corroborando com a inexistência de fraude, demonstrando também o acréscimo patrimonial da parte autora, bem como que o bancou cumpriu integralmente a sua obrigação contratual.
Também juntou documentos.
Pediu o acatamento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido.
Processo sem necessidade de produção de provas em audiência.
Em síntese é o relatório.
Decido.
As preliminares levantadas pelo réu não procedem, uma vez que a parte autora, por ignorância e vulnerabilidade contraiu empréstimo fraudulento junto à instituição. É, pois, o réu parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi este que firmou contrato com a autora e não um terceiro, o documento de id 101640678 revela isso.
Também não procede o pedido de revogação da gratuidade da justiça, pois a autora é aposentada, pobre na forma da lei Assim, rejeito as preliminares.
A Promovente pretende que sejam reparados danos morais e declarados nulos o contrato de empréstimo realizado sem o seu consentimento, de forma fraudulenta pela ré.
A documentação juntada atesta que houve fraude na contração, realizada de forma eletrônica, sem a participação pessoal da autora..
No que se referem aos bancos que “celebraram” os empréstimos, a responsabilidade é solidária, pois a autora é consumidor ignorante, semianalfabeto, vulnerável Ao contrário do que alega o réus há inversão do ônus da prova, pois a promovente é consumidora pobre, parte frágil, além de idosa.
Não cabia, portanto, à autora provar que os empréstimo é fraudulento, mas ao réu provar que é lícito, ou seja, realizado no exercício regular de direito.
Embora alegue o banco que o contrato tenha sido celebrados e validado por autenticação eletrônica, através de senhas e documentos pessoais da promovente, inclusive como uso de fotografia pessoal, não quer isso provar que a demandante tenha assinado tal contrato, pois é pessoa idosa e sem formação, presa fácil nas mãos das pessoas expertas que vivem para enganar.
Esses contratos envolvendo pessoas idosas devem ser feitos não de forma eletrônica, mas pessoalmente (com a presença da pessoa) e com assinaturas físicas, o que não ocorreu, tudo levando a crer que fora um terceiro que assinou tal contrato, inclusive esse terceiro é um fraudador contumaz, como revela a testemunha ouvida em juízo.
Asim, deve o réu ser responsabilizado pela transação fraudulenta, pois a autora não participou daquela, devendo ser devolvido os valores descontados naquele contrato, com juros e correção monetária a partir dos efetivos descontos indevidos.
Portanto, o contrato deve ser declarado nulo com base no artigos 138 e 171, II, do Código Civil, em face de o autor ter sido levado a erro substancial.
O pedido de declaração de inexistência do débito se impõe, devendo os valores descontados indevidamente ser devolvidos de forma simples e não em dobro, ante a ausência de má-fé por parte do banco.
Com relação aos danos morais vejamos se aqueles estão presentes.
Danos morais são dores, lesões sofridas em nosso patrimônio ideal, são as lesões à honra, a paz interior, às crenças, à vida na sua totalidade física e moral, às afeições legítimas, são lesões que afetam o âmago do ser ou, como diz o Professor Antonio Chaves[1], “dano é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial”.
Como diz Clayton Reis[2] “é o ato lesivo que afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual” A compensação, e não indenização, pois a dor não tem preço, consiste em soma em dinheiro que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor.
Certo é que o dinheiro não faz cessar a dor, mas, em muitos casos, o conforto que proporciona ao lesado mitiga aquela pela compensação que oferece.
A compensação pecuniária é m lenitivo que atenua, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim, a lesão sofrida.
Com acrescentamos acima, a função da reparação dos danos morais é meramente compensatória, havendo punição para o lesionador.
Por fim, não é todo dano moral que merece ser reparado, pois há aborrecimentos do dia-a-dia que não causam dor alguma, não passando de meros dissabores, não podendo em tais casos, haver indenização.
Veja-se o que diz Antonio Chaves[3] "para quem propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitam sejam extraídas da caixa de pandora do direito centenas de milhares de cruzeiros.” Ainda lembra Aparecida Amarante[4] que: “Para ter direito de indenização, o ofendido deve ter motivos apreciáveis de se considerar atingido, pois a existência da ofensa poderá ser considerada tão insignificante que, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
O que queremos dizer é que o ato, tomado como desonroso pelo ofendido, seja revestido de gravidade (ilicitude) capaz de gerar presunção de prejuízo e que pequenos melindres incapazes de ofender os bens jurídicos (não) possam ser motivos de processo judicial.” A autora pretende receber indenização por danos morais pelo fato de ter recebido várias cobranças referentes à dívida a que não deu causa, pois alega que não assinou contrato de empréstimo com o réu.
Restou demonstrado nos autos que ao promovente tem direito a indenização, pois sofreu dores e constrangimento em razão da de fraude cometida por terceiro de má-fé.
Sendo assim, houve a existência de ato ilícito praticado pela ré, e somente por esta no que se referem aos danos, resultando a obrigação de indenizar.
Outrossim, há relação de causalidade entre a ação do réu e o dano, restando caracterizada a responsabilidade.
Passo a fixar o quantum indenizatório.
Alega o promovente que sofreu dores e angústias, uma vez que foi vítima de golpe, e não contratou qualquer serviço creditício junto aos Banco réus, configurando assim a inexistência do débito.
Logo, verifica-se caracterizado o ato ilícito, uma vez que o dano moral, em se tratando de empréstimo fraudulent5o, não necessita de provas, sendo presumido, pois tal procedimento agride a esfera cidadão.
Levando em consideração a capacidade econômica das partes, pois de um lado temos uma cidadã comum aposentada do INSS,) e de outro uma entidade creditícia, sólida que exerce atividade financeira com altos lucros, bem como a extensão e repercussão do dano, que foram de grande monta, e ainda o abalo e constrangimento sofridos pela autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais .
No que se refere ao pedido de compensação de valores sob a alegação de foram creditados na conta da autora, e que tal empréstimo foi “contratado” e disponibilizado na conta da autora, conforme comprovante anexo, entendo que tais valores disponibilizados devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Isto posto, levando-se em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente os artigos 38, 171, II, CC e art. 6º, VI, CDC, acima mencionados, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar NULO O CONTRATO, declarado , ainda, a inexistência do débito, com a condenação do banco réu na devolução simples das parcelas já descontadas, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir dos desembolsos, considerado fraudulentos o contrato firmado.
CONDENO ainda, o réu nos DANOS MORAIS ACIMA FIXADOS e em honorários advocatícios arbitrados em 15%(quinze por cento). sobre o valor a ser restituído somado aos danos morais supra e em custs processuais. .
A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA se impõe, determinando que a empresa ré, no prazo de 24 horas, seja impedida de realizar novos descontos diretamente do benefício da parte autora, sob a pena de multa diária no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no § 4º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a devida reversão do valor para a parte autor.
Oficie ao banco nesse sentido e ao INSS.
P.R.I.
Bayeux, 27 de agosto 2025.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Antonio Chaves, Tratado de Direito Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, v I p.637 apud Stolze Pablo Novo curso de Direito Civil Vol.
III: Responsabilidade Civil 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.p 73. [2] Dano Moral, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 8 [3] Antonio Chaves, op. cit. p 607 apud Clayton Reis.
Dano moral. p.5 [4] Amarante, Aparecida.
Responsabilidade Civil por Dano à Honra, Belo Horizonte: Del Rey, 19991, p.274, apud.
Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil Vol.
III: Responsabilidade Civil 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007.p 74.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BAYEUX, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSEFA DA COSTA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:29
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2025 08:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/03/2025 21:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:47
Juntada de Ofício
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24/02/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2024 15:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 15:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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08/10/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2024 15:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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29/08/2024 12:01
Recebidos os autos.
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29/08/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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28/08/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DA COSTA SILVA - CPF: *35.***.*59-35 (AUTOR).
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19/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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