TJPB - 0822729-53.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0822729-53.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA RECORRIDO: IVONETE BARBOSA DE SOUSA DECISÃO Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR ADEQUADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a comprovação do preparo, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, a sentença não merece reparo.
Restou comprovado que a autora celebrou acordo com o banco, adimpliu quatro parcelas e, ao tentar quitar a quinta, não obteve êxito por ausência de emissão do boleto pela instituição financeira.
A falha na prestação do serviço é evidente, pois o consumidor não pode ser penalizado por fato imputável ao fornecedor, que deixou de disponibilizar meio idôneo para pagamento, de modo que a conduta caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, a negativação decorrente dessa circunstância é indevida e enseja dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a configuração in re ipsa da lesão quando há inscrição irregular em cadastros restritivos (Súmulas 385 e 546 do STJ).
Com efeito, o valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora.
Quanto às astreintes, a multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, mostra-se compatível com a obrigação imposta e está dentro dos parâmetros de proporcionalidade adotados pela jurisprudência, não havendo que se falar em revisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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