TJPB - 0835688-56.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0835688-56.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDRE SOARES TORRES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA DECISÃO Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO REALIZADA EM PRAZO INFERIOR AO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte o benefício da gratuidade da justiça, com a dispensa do preparo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a alteração programada de voo realizada pela recorrida observou a Resolução nº 400/2016 da ANAC e se tal circunstância enseja a responsabilidade civil da companhia aérea por danos materiais e morais.
Consta dos autos que o recorrente adquiriu passagens aéreas para o trecho Campina Grande–Campinas, sendo informado de alteração no itinerário, com desembarque em Guarulhos/SP.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, entendendo tratar-se de exercício regular do direito da companhia, diante da comunicação prévia da mudança.
O recorrente alega que a comunicação ocorreu apenas 48 horas antes do embarque (por e-mail) e 24 a 48 horas antes (por SMS), em desconformidade com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige antecedência mínima de 72 horas.
Aduz que tal falha inviabilizou sua reorganização, gerando despesas adicionais com transporte terrestre e transtornos que superam o mero dissabor.
A recorrida, por sua vez, sustenta que comunicou a alteração com 3 dias de antecedência, ofereceu alternativas de reacomodação ou reembolso e que o passageiro anuiu ao novo itinerário, concluindo a viagem sem intercorrências.
Argumenta, ainda, que não há comprovação de prejuízos concretos e que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável.
Examinando os autos, verifica-se que a sentença baseou-se na presunção de que a comunicação ocorreu em conformidade com a Resolução nº 400/2016.
Todavia, os documentos apresentados pelo recorrente indicam que a notificação ocorreu em prazo inferior ao legal, sem prova robusta em sentido contrário pela companhia aérea.
Em se tratando de relação de consumo, incide a inversão do ônus probatório, cabendo à fornecedora demonstrar o cumprimento de sua obrigação (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, não tendo a recorrida produzido prova eficaz do envio tempestivo, prevalece a versão do consumidor.
Nesse contexto, ante a ausência de prova robusta da notificação dentro do prazo legal, vislumbra-se a falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos materiais, o recorrente alegou gastos adicionais com transporte terrestre, trazendo aos autos comprovante de despesa, no valor de R$ 233,50 (ID 34856648).
Noutro aspecto, a alteração unilateral do itinerário, comunicada fora do prazo regulamentar, impôs ao consumidor incerteza e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando o reconhecimento do dano moral.
A jurisprudência pátria tem entendido que mudanças de voo sem a devida antecedência configuram violação ao dever de informação e de confiança, legitimando a indenização: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS .
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA.
RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO .
DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00370572820198160014 Londrina 0037057-28.2019.8.16 .0014 (Acórdão), Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO .
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2.
Alteração unilateral de voo sem prévia comunicação, submetendo a autora a atraso espera de 4h (oito horas), além de voo de conexão de 13h (treze horas). 3 .
Relação de consumo configurada.
Falha na prestação do serviço.
A eventual necessidade de readequação da malha aérea se insere no risco da atividade desenvolvida pelo transportador aéreo, cuidando-se de fortuito interno que não afasta a sua responsabilidade. 4 .
Ausência de comprovação de que a companhia aérea prestou a devida assistência material à autora, nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016. 5.
Dano moral configurado.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 343 do TJRJ) . 6.
Quantum arbitrado que não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 7.
Juros de mora que devem ser contados a partir da citação (art . 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 8.
RECURSO A QUE DE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0842907-80 .2022.8.19.0001 202300195702, Relator.: Des(a) .
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 13/11/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 22/11/2023) Assim, diante da proporcionalidade e dos parâmetros fixados por esta Turma em casos análogos, a indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia apta a compensar os prejuízos sofridos sem importar em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, a fim de, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa recorrida ao pagamento de a) indenização por danos materiais, à título de restituição, no valor de R$ 233,50, e b) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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