TJPB - 0802861-04.2022.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802861-04.2022.8.15.0731 EXEQUENTE: Nome: RAISSA BRUNA DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rua Golfo de Amundsen, 77, ap 203, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-046 EXECUTADO: Nome: GLEBERSON PEREIRA DA SILVA Endereço: R FRANCISCO PEREGRINO MONTENEGRO, 106, CASA, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-220 SENTENÇA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS E ALIENAÇÃO PARENTAL.
INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Modificação de Visitas e Alienação Parental, proposta por RAISSA BRUNA DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES em face de GLEBERSOM PEREIRA DA SILVA.
Alega a autora que o menor passou a manifestar recusa em visitar o pai, alegando medo em decorrência de episódios de comportamento agressivo verbal por parte deste.
Relata, ainda, prejuízos emocionais e sociais enfrentados pelo infante, inclusive com histórico de internação e acompanhamento psicológico.
Juntou documentos.
Devidamente citado (ID 60200557), o promovido não apresentou contestação.
Audiência de instrução (ID 115151391).
Alegações finais da parte autora (ID 115817907).
Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 121622623).
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão. (A) DA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÕES Em relação ao pedido de modificação da cláusula de regulamentação de visitas, destaca-se que, o Poder Familiar consiste em um conjunto de direitos e obrigações quanto a pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e proteção dos filhos.
Sendo os pais separados de fato ou judicialmente, ou, ainda, divorciados, as suas relações com os filhos, relativamente a titularidade do poder familiar, não se alterarão, mas aquele que ficar com a guarda dos filhos menores do casal dele terá o exercício, o que não significa que o outro deixa de ser seu titular conjunto, uma vez que se discordar de alguma coisa poderá recorrer ao magistrado para solucionar o problema.
O artigo 1.634 do novo diploma civil é expresso: Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: II – tê-los em sua companhia e guarda; Para além disso, o direito de convivência é, acima de tudo, direito inerente ao menor, assim como, é apresentado como direito e dever daquele genitor ou genitora que por ventura não detenha a guarda do filho.
Dessa forma, deve-se sempre procurar garanti-lo de forma que o melhor interesse da criança seja sempre preservado.
Neste ponto, compreende-se dos fatos que deve ser aplicado o disposto no art.1.589 do Código Civil: "Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." Assevera a doutrinadora Maria Berenice Dias: É direito da criança de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação das visitas.
O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental". (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias.8ª ed. 2ª tiragem.
São Paulo: RT,2011,p.448).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Promovente deseja modificar a forma de convivência, alegando para tanto, que: No entanto, para sua surpresa, no mês de maio de 2022 na última visita do menor ao pai, a Requerida, estranhou o comportamento do menor.
Após muita conversa e com muita paciência, a criança relatou o seguinte: “que o pai dele estava muito nervoso, que gritou com ele e com a avó paterna, que sempre fica muito agressivo, e que tem medo do pai”.
Assim alegou o menor, desde a última visita ocorrida na casa do genitor, não está mais querendo visitá-lo, pois alega ficar com medo do que possa acontecer.
Ao chegar em casa, Israel relatou a sua genitora, ora Requerente, que o pai jamais bateu, mas fica com comportamento estranho, sem falar direito.
Ademais, HÁ UM PROCESSO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DA INFANTE EM FACE DO REQUERIDO, o qual foi autuado e tramita ainda no Juizado da Infância e Juventude, sob o numero: NF 002.2022.027021, ainda sem decisão.
Estando ainda para ser distribuído junto a uma das unidades especializada da comarca de Cabedelo, PB.
Assim, em virtude de todos esses acontecimentos e, ainda, em respeito ao direito de visitas a ser exercido pelo Requerido, a Requerente pleiteia que as visitas anteriormente acordadas no processo de divórcio, em finais de semana alternados, com início na sexta as 18h e término previsto para domingo as 16h, SEJAM MODIFICADAS PARA APENAS UM DIA, AOS DOMINGOS, SEM PERNOITE E ASSISTIDO POR PARENTE, para que se evite maiores traumas ao menor, ante todo o histórico de alienação parental provocado pelo Requerido.
Neste ponto, ressalta-se que, embora regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, não compareceu à audiência destinada à escuta do menor, nem apresentou razões finais, evidenciando desinteresse no trâmite processual e na efetiva manutenção do vínculo parental.
Nessa perspectiva, observa-se que a recusa da criança ao convívio com o genitor é reiterada, espontânea e encontra respaldo em elementos técnicos e fáticos presentes nos autos.
Tal circunstância, aliada ao princípio do melhor interesse da criança, autoriza a modulação do regime de visitas quando verificada a existência de risco à integridade física ou emocional do menor.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
VISITAS SUPERVISIONADAS.
INTERESSE DO MENOR. 1.
Aquele que não detém a guarda dos filhos, tem o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, conforme expressamente dispõe o artigo 1.589 do Código Civil.
Todavia, esse direito não pode se sobrepor ao seu real objetivo, que é resguardar o melhor interesse e integral proteção da criança ou do adolescente. 2.
Se, diante do quadro fático delineado nos autos e das alegações de que a conduta do genitor coloca em risco a segurança e bem-estar emocional do filho, deve-se determinar que a visitação ocorra de forma supervisionada, até que novo estudo psicossocial seja realizado. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1247783, 0727779-53.2019.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2020, publicado no DJe: 28/05/2020.) Diante do exposto, e em observância ao princípio do melhor interesse da criança, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para MODIFICAR a regulamentação das visitas, que passam a ocorrer: (A) Aos domingos, das 9h às 16h, sem pernoite, e sempre assistidas por parente previamente indicado pela parte Promovente. (B) DA ALIENAÇÃO PARENTAL A parte autora sustenta a ocorrência de alienação parental, afirmando que a criança teria relatado episódios de constrangimento vivenciados na residência paterna, bem como situações que indicariam suposta prática de alienação parental pelo genitor, com o consentimento da avó paterna.
Narra que o menor sofre agressões verbais e psicológicas, razão pela qual passou a rejeitar a convivência com o pai.
Em sede de depoimento especial, a criança declarou que o genitor costumava se exaltar e gritar em diversas ocasiões, que sente medo de frequentar sua residência, que presenciou discussões entre o pai e a avó por motivos considerados banais, e que não deseja mais manter contato com ele, destacando, inclusive, não sentir falta da convivência paterna.
O termo “Síndrome de Alienação Parental” (SAP) foi cunhado pelo americano Richard A.
Gardner, em 1985, para designar a situação em que o pai ou a mãe de uma criança, injustificadamente, incita-a a romper os laços afetivos mantidos com o outro genitor.
Para Gardner (1985, p. 2), a Síndrome de Alienação Parental (SAP) consistia em: "Um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças.
Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação.
Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.
Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável." Segundo Gardner (apud PODEVYN, 2001), são quatro os critérios informadores do processo alienatório: "1.
A obstrução do contato: o alienador, através dos mais diversos métodos, age de forma a evitar o contato do outro genitor com o filho, como exemplo, cita-se a interceptação de ligações telefônicas e correspondências. 2.
As falsas denúncias de abuso: consiste em estimular a criança a pensar que ela própria estaria sendo vítima de abuso sexual ou emocional praticado pelo outro genitor, o que a faz sentir repulsa pelo mesmo. 3.
A degeneração da relação após o divórcio: com o término do convívio conjugal, o alienador tem a tendência de sobrecarregar os filhos com a frustração decorrente do divórcio.
Muitas vezes, instigando os filhos a se afastarem do outro genitor, sob o fundamento de abandono da família. 4.
A reação de medo: em meio ao conflito estabelecido entre os genitores, a criança se vê acuada, e no intuito de evitar algum tipo de retaliação, opta por se aproximar do seu guardião, ao passo que se distancia cada vez mais de seu outro genitor." No caso em apreço, observa-se que as declarações do menor, conquanto revelem temor, desconforto e rejeição ao convívio paterno, encontram causa na conduta agressiva e autoritária atribuída ao genitor.
Tais relatos, portanto, não evidenciam uma campanha induzida pela mãe ou por terceiros para romper os vínculos afetivos com o pai, mas sim uma reação natural da criança a experiências de estresse e hostilidade.
Assim, ainda que os episódios relatados mereçam atenção e eventual apuração por outros meios legais — sobretudo no tocante à proteção da integridade psicológica do menor —, não se configuram como alienação parental, instituto que exige a demonstração inequívoca de manipulação ou interferência psicológica injustificada de um dos genitores, o que não restou comprovado nos autos.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da prática de alienação parental.
Dispositivo Ex positis, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela promovente RAISSA BRUNA DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES em face de GLEBERSOM PEREIRA DA SILVA, para doravante: (A) MODIFICAR a REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS , que passam a ocorrer: Aos domingos, das 9h às 16h, sem pernoite, e sempre assistidas por parente previamente indicado.
Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alienação parental.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC.
Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), pois deferida a assistência judiciária e sem honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Com o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
10/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:14
Juntada de Petição de informação
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08/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:31
Juntada de Petição de razões finais
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04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 08:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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26/06/2025 09:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 08:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
26/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de informação
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10/06/2025 01:22
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 01:22
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:59
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 22:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Mista de Cabedelo
-
10/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
07/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 23:57
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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19/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de UNINASSAU em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 23:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:21
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de Cabedelo em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UFPB CAMPUS III em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:23
Juntada de Acórdão
-
19/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:46
Determinada diligência
-
18/12/2023 19:46
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de RAISSA BRUNA DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de UFPB CAMPUS III em 15/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 20:09
Juntada de Ofício
-
31/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:42
Juntada de Petição de cota
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12/04/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Mista de Cabedelo
-
20/11/2022 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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20/11/2022 20:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de RAISSA BRUNA DE ANDRADE PEREIRA RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2022 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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10/10/2022 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:13
Decorrido prazo de GLEBERSON PEREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 09:02
Juntada de Petição de informação
-
10/09/2022 10:02
Juntada de Petição de cota
-
07/09/2022 00:37
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/10/2022 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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30/08/2022 02:15
Decorrido prazo de GLEBERSON PEREIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 23:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 20:34
Juntada de Petição de cota
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18/08/2022 07:30
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/03/2023 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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09/08/2022 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 04/08/2022 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
28/06/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2022 20:32
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:17
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 19:56
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 12:08
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/08/2022 10:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
14/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 11:52
Classe retificada de GUARDA (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 10:43
Declarada incompetência
-
06/06/2022 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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