TJPB - 0801867-94.2017.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0801867-94.2017.8.15.0231 Exequente: GLORIA MARIA CARNEIRO DE LIMA Executado: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA Visto, etc.
I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que a Sra.
Glória Maria Carneiro de Lima busca a execução do direito reconhecido em sentença ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), com consequente implantação e pagamento das diferenças devidas.
Nos autos constam petições e documentos que corroboram vínculo funcional da exequente com admissão em 01/09/1978 (ficha funcional e documentos funcionais juntados - ID 92570496; ID 71119102).
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a inexigibilidade do título em razão da orientação firmada pelo Tema 1157/STF (vedação ao reenquadramento de servidores admitidos sem concurso antes da CF/1988), e requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a reabertura da fase de liquidação/contadoria (impugnação: ID 104006004).
A exequente apresentou manifestação contra a impugnação, sustentando que o título transitou em julgado em 19/10/2020 (conforme anotações e documentos constantes do autos — ID 40200462) e que, por isso, o Tema 1157/STF não pode retroagir para atingir a coisa julgada.
Requereu o prosseguimento imediato da execução e a condenação do Município em honorários e demais cominações (ID 111876391). É o relatório.
Passo à fundamentação.
II — FUNDAMENTAÇÃO Sobre o Tema 1157/STF e a coisa julgada O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1157, decidiu que servidores que entraram sem concurso antes de 1988, ainda que estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem ser reenquadrados em carreiras que exijam concurso.
Essa tese, contudo, não pode atingir decisões judiciais que já eram definitivas antes do julgamento.
A Constituição garante a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), e somente uma ação rescisória, dentro dos limites legais, poderia desfazer o que já foi decidido.
O Código de Processo Civil (art. 535, §§ 5º a 8º) permite alegar a inexigibilidade de um título judicial baseado em lei considerada inconstitucional, mas esse dispositivo não autoriza a desconstituição automática de sentenças transitadas em julgado.
No caso, a decisão que reconheceu o direito da autora transitou em julgado em 19/10/2020 (ID 40200462), conforme os autos, portanto antes da fixação do Tema 1157 pelo STF, que ocorreu apenas em março de 2022.
O direito ao adicional por tempo de serviço já foi reconhecido pela sentença, que considerou a legalidade do vínculo funcional da exequente e determinou o pagamento das verbas executadas, com base na legislação municipal vigente à época de sua admissão.
Assim, a impugnação do Município não pode prosperar.
Da legalidade do direito da exequente A Sra.
Glória Maria Carneiro de Lima ingressou no serviço público em setembro de 1978, quando já vigorava a Lei nº 77/1977, que assegurava o direito a quinquênios.
Tal direito é anterior à Constituição de 1988 e à legislação que alterou o Regime Jurídico dos servidores (Lei Municipal de 1997), sendo, portanto, direito adquirido incorporado ao regime jurídico da autora.
O argumento do Município, que busca equiparar a situação da exequente a casos julgados pelo STF sob o Tema 1157, é inaplicável, pois trata-se de situação diversa: não houve reenquadramento ou benefício criado por legislação posterior.
Além disso, a Súmula 678 do STF reforça que direitos adquiridos antes da alteração do regime jurídico não podem ser afastados, garantindo a contagem de tempo de serviço anterior à adoção de novo regime.
Verifica-se que a impugnação apresentada pelo Município não apresenta fundamentação jurídica ou fática capaz de afastar o cumprimento da sentença.
Trata-se de tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível, sendo a impugnação improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Mamanguape.
Determino a continuidade do cumprimento de sentença em favor da exequente, incluindo a execução dos valores retroativos de quinquênios devidos até a data da aposentadoria, conforme sentença transitada em julgado; Condeno o Município de Mamanguape ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do §7º do art. 85 do CPC, cumulativamente com as cominações legais previstas nos arts. 79, 80, IV, VI e VII, e 81 do NCPC; Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado dos valores retroativos, com compensação de quantias eventualmente já pagas; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
09/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:53
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:26
Determinada diligência
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09/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 21:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 11:10
Juntada de Petição de informação
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18/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:30
Deferido em parte o pedido de GLORIA MARIA CARNEIRO DE LIMA - CPF: *91.***.*00-87 (REQUERENTE)
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17/04/2024 09:30
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (REQUERIDO)
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10/10/2023 22:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2023 23:14
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
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29/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:17
Outras Decisões
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08/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 01/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 11:06
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 13:55
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:09
Processo Desarquivado
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05/03/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 10:16
Transitado em Julgado em 19/10/2020
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20/10/2020 02:12
Decorrido prazo de DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO em 19/10/2020 23:59:59.
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01/09/2020 10:22
Juntada de Petição de informação
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24/08/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 10:46
Julgado procedente o pedido
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16/01/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 10:09
Conclusos para despacho
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22/01/2019 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 21/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 14:07
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2018 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2018 22:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/03/2018 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/10/2017 09:20
Conclusos para despacho
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25/10/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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