TJPB - 0809033-88.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809033-88.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que jamais efetuou contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada.
Em sede de contestação, a promovida defende a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, tendo a autora impugnado a assinatura aposta no instrumento.
Instadas à especificação de provas, a ré pugnou que seja oficiado ao Banco recebedor do crédito, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora, bem assim o depoimento pessoal da promovente.
A autora, por seu turno, postulou pela produção de perícia grafotécnica. É o relatório.
DECIDO.
O STJ, ao analisar o tema 1061, consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Desta feita, considerando que cabe ao banco demandado o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada, intime-se para, em 10 dias, informar se deseja realizar prova grafotécnica, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia.
De outra senda, defiro, em parte o pedido da ré, determinando que seja oficiado ao Banco recebedor do crédito (identificado no id 104557764), para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora (juntar ao expediente o documento e id 104557764).
Prazo de resposta: 10 dias.
Intimações e demais diligências necessárias.
CABEDELO, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 09:14
Juntada de Ofício
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08/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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03/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARINETE MACHADO DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:44
Expedição de Carta.
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09/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINETE MACHADO DE LIMA - CPF: *77.***.*05-00 (AUTOR).
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09/09/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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