TJPB - 0801141-12.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 07:22
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801141-12.2025.8.15.0241 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto(s): [Dissolução] Polo Ativo: PAULO BEZERRA DA SILVA e outros Polo Passivo: PAULO BEZERRA DA SILVA e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0801141-12.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL RODRIGUES DA SILVA.
Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença.
Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Monteiro-PB, 1 de setembro de 2025 MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:25
Juntada de Intimação eletrônica
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18/08/2025 21:12
Homologada a Transação
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08/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:09
Outras Decisões
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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