TJPB - 0803380-45.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803380-45.2024.8.15.0751 DESPACHO
Vistos.
Aportou aos autos petição de id 36480284, na qual o advogado Felipe Souza do Amaral informa a renúncia ao mandato conferido por procuração ad judicia , outorgada por Marta Ferreira da Silva.
Aduz que, em cumprimento ao disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, o familiar da outorgante já foi informado, mas insiste em ignorar as comunicações.
Juntou carta de renúncia para que seja apresentada a outorgante.
Informa ter anexado print da referida comunicação ao familiar mas não consta dos autos.
Alega que a referida apelante se encontra sob custódia cautelar (prisão preventiva) , razão pela qual requer que esta Câmara providencie a devida notificação judicial à acusada , a fim de que seja cientificada da renúncia e nomeie novo patrono no prazo legal de 10 (dez) dias, a fim que possa acompanhá-la no julgamento da presente apelação.
Requer ainda o descadastramento do patrono do sistema processual eletrônico. É direito potestativo do advogado constituído renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, incumbindo-lhe, porém, notificar ao mandante e zelar pela causa nos dez dias seguintes à efetiva notificação, salvo se antes disso for substituído, como deflui do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.906/1994.
Assim, incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante, não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição.
A respeito do tema, diz o art. 112 do CPC que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Por sua vez, o art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB estabelece que o “advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo”.
Como dito, a petição de renúncia, para surtir seus efeitos no processo, deve conter a notificação, pelo advogado, de seu mandante, termo este, determinante da fluência do prazo de 10 (dez) dias, permanecendo a responsabilidade do causídico pela defesa de seu cliente, acaso não junte a comunicação aos autos.
De acordo com o entendimento do STJ, há necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado, sendo certo que a mera declaração do advogado é inoperante sem a comprovação de tal comunicação ao constituinte.
Veja-se: “[...] Conforme entendimento do STJ, há necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado, sendo certo que a mera declaração do advogado é inoperante sem a comprovação de tal comunicação ao constituinte. [...] (STJ - AREsp: 1678057 SP 2020/0058766-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/12/2020 – texto do acórdão) Na petição juntada, o advogado relata que teria comunicado a renúncia ao mandato a parentes da parte outorgante.
No entanto, a Procuração de id 34395424 foi outorgada diretamente pela ré ao advogado peticionante, e incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante.
Assim, intime-se o advogado Felipe Souza do Amaral para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a notificação efetiva da ré Marta Ferreira da Silva acerca da renúncia, juntando comprovação inequívoca de tal ato ou comprovando a impossibilidade de o fazer, por não saber onde está, por exemplo.
Porém, o fato de estar custodiada não a torna incomunicável ao seu causídico constituído.
Deve, assim, permanecer a responsabilidade do causídico pela defesa de sua cliente, enquanto não juntada a comunicação da notificação aos autos ou a comprovação da efetiva impossibilidade de fazê-lo.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Gerência Judiciária para os devidos fins.
João Pessoa, data e assinatura do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Relator -
27/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de João Benedito Da Silva
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12/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:12
Recebidos os autos
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19/06/2025 00:12
Juntada de despacho
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12/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 18:39
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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12/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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11/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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11/05/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:42
Recebidos os autos
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23/04/2025 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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