TJPB - 0801270-70.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:41
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801270-70.2024.8.15.0461 [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: EDVALDO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução, onde, após a realização de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD em conta de titularidade do executado (ID. 115570290), este veio aos autos pugnar pelo desbloqueio da quantia restrita em sua conta bancária (ID. 122555927); 2.
No caso, o executado informou que os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco são impenhoráveis, vez que são provenientes de seu salário, ou seja, trata-se de conta destinada ao recebimento de seu salário. 3.
Compulsando os autos, prima facie, verifico que razão assiste ao executado, eis que das alegações constantes no pedido em cotejo com a documentação acostada, observo a evidência do alegado, notadamente pelo extrato bancário ao ID. 122555928, que demonstra que o valor bloqueado se refere à salário recebido pela parte executada.
No caso em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade da mencionada verba, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que possui caráter alimentar.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO. (...) § 1.
A agravante recorre da decisão pela qual o MM.
Juiz manteve bloqueio de valores depositados em sua conta corrente referentes a pensão previdenciária.
Para tanto sustenta que tais valores são impenhoráveis.
Deferiu-se tutela antecipada, parcialmente, para determinar-se a não efetivação de novos bloqueios.
O recurso não foi respondido. É o relatório. § 2.
A agravante sucumbiu nos embargos do devedor oferecidos pelo agravado.
Em consequência, para cobrança de custas processuais, exclusivamente, ordenou-se o bloqueio de ativos, de valores devidos pela Previdência Social à primeira, que arguiu a impenhorabilidade do bem: pensão por morte.
Para manter constrição, o MM.
Juiz entendeu que a dívida referente a custas judiciais tem natureza tributária.
No entanto, essa natureza não afasta a regra geral da impenhorabilidade de benefícios previdenciários e outras parcelas referidas no Código de Processo Civil.
No sentido da impenhorabilidade absoluta: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE V E R B A REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2 6 / 0 2 / 2 0 1 9 ). 2.
Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de estar configurada nos autos situação excepcional permissora de penhora de verba salarial, pois demandaria incursão na seara fático-probatória.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1880101/SP.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0146482-6) Desse modo, diante do que dispõe o artigo 833, § 2.º, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser provido para levantamento do bloqueio. § 3.
PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade de votos, provê o recurso para determinar o levantamento do bloqueio determinado em primeiro grau. (TJPR; AI nº 016961-63.2021.8.16.0000; 10ª Vara Cível de Londrina; Rel.
Des.
Albino Jacomel Guérios; DJ: 12/07/2021; DP: 13/07/2021) (grifos nossos) 4.
Desta feita, evidenciada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, PROCEDO ao desbloqueio da constrição levada a efeito via SISBAJUD, e REVOGO o bloqueio realizado junto ao Banco Bradesco, com relação ao executado, conta nº 18413-6, Ag. 218, devendo ser oficiada à instituição bancária para que proceda ao desbloqueio dos valores restritos. 5.
No que se refere ao pedido de desbloqueio formulado na petição de ID. 121138936, RESERVO-ME a apreciá-lo após a parte prestar esclarecimentos informando todas as contas bancárias de que seja titular, especificando se possuem titularidade exclusiva ou conjunta, bem como discriminando os salários e demais rendimentos que aufere. 6.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão; 7.
RESERVO-ME a apreciar o pedido de desbloqueio formulado na petição de ID. 121138936 após o executado esclarecer quais contas bancárias de sua titularidade, especificando se possuem titularidade exclusiva ou conjunta, bem como discriminando os salários e demais rendimentos que aufere.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
05/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:03
Outras Decisões
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03/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 12:40
Determinada a citação de EDVALDO DOS SANTOS - CPF: *21.***.*04-20 (EXECUTADO)
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23/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:05
Declarada incompetência
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15/08/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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