TJPB - 0801558-20.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS - CPF: *33.***.*71-75 (REQUERENTE).
-
01/09/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801558-20.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão da petição inicial.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante juntou comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovar a relação de pertinência subjetiva.
Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Fica advertida a parte de que, acaso não seja atendida a determinação acima, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicação eletrônica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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