TJPB - 0802436-28.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0802436-28.2025.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA RECORRIDO: GLADSON FERNANDES DE SOUSA, RAISSA RAMOS DO AMARAL FERNANDES DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE TRECHO DE VOO.
REALOCAÇÃO UNILATERAL DOS PASSAGEIROS PARA TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO SUPERIOR A OITO HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da companhia aérea recorrente pelo cancelamento de trecho do voo contratado pelos autores, e consequente reacomodação por meio terrestre, resultando em atraso de mais de oito horas na chegada ao destino final.
Consta dos autos que os autores adquiriram bilhetes aéreos com previsão de chegada a Campina Grande/PB às 08h50 do dia 09/01/2025.
Todavia, em razão do cancelamento do voo entre Recife e Campina Grande, foram transportados por via terrestre, chegando ao destino por volta das 16h do mesmo dia.
A parte ré confirmou a ocorrência do cancelamento e a subsequente realocação.
A responsabilidade da prestadora de serviço, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela alteração unilateral da modalidade de transporte e pelo significativo atraso na conclusão da viagem, o que configura descumprimento contratual e frustração legítima das expectativas dos consumidores.
Embora a companhia aérea alegue ter prestado a assistência devida, o transporte terrestre não substitui, em termos de conforto e tempo de deslocamento, o serviço originalmente contratado, sendo insuficiente para afastar os efeitos da falha na prestação.
A situação vivenciada pelos autores extrapola o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO NACIONAL - PERDA DE CONEXÃO BEM COMO O RESTANTE DO PERCURSO FOI REALIZADO POR VIA TERRESTRE - ATRASO POR MAIS DE 20 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO INICIALMENTE CONTRATADO - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM COMO ATENTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO E EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08202527120248152001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NACIONAL COM DESTINO A JOÃO PESSOA – DESEMBARQUE EM NATAL – ESPERA DE APROXIMADAMENTE 3 HORAS NO AEROPORTO E ACRÉSCIMO DO TRECHO VIA TRANSPORTE TERRESTRE ATÉ O FINAL DO DESTINO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENSEJOU EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA VIVENCIADA PELO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DO DESTINO CONTRATADO – ATRASO E TRANSTORNOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR QUE CONFIGURAM DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00) - REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08563976320238152001, Relator.: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital) Todavia, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando as peculiaridades do caso concreto — especialmente o tempo de atraso e a ausência de maiores prejuízos materiais ou compromissos frustrados —, entendo excessivo o valor fixado na origem.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, revela-se mais adequada ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como aos parâmetros adotados por esta Turma.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantida a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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