TJPB - 0801640-78.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801640-78.2023.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NOILTON PEREIRA DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NOILTON PEREIRA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em exordial, o autor alega, em síntese, ter experimentado dano moral decorrente da negativação supostamente indevida no SERASA e protesto no Cartório Extrajudicial da cidade de Pombal, efetivada pela concessionária de energia, em decorrência de cobrança do título nº 2022-03-0000636-2, no valor de R$ 745,76, com data de inclusão em 04/06/2021.
Afirma inexistir registros de débitos em suas unidades consumidoras de UC 5/1105181-0 e UC 5/730206.
Requereu concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação e suspensão do protesto em detrimento da parte autora.
Ao cabo, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Deferida a antecipação da tutela de urgência.
Infrutífera a audiência de conciliação.
Em contestação, a requerida suscitou ausência de interesse processual por perda de objeto e necessidade de readequação do valor da causa.
No mérito, alegou exercício regular do direito, sustentando a regularidade da cobrança e da negativação e protesto ocorrido antes da negociação/pagamento do débito na esfera administrativa.
Assevera, ainda, a inocorrência de dano moral.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares, alternativamente, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Certificada a ausência de impugnação à contestação.
Instados, apenas o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PERDA DO OBJETO A promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a parte autora firmou Termo de Confissão de Dívida, com reconhecimento integral da dívida e a celebração de contrato de financiamento do débito.
A análise da referida questão preliminar demanda aprofundamento na matéria de fundo, visto que sua resolução está intrinsecamente ligada à própria existência ou não do direito pleiteado, porquanto envolve a apreciação do acordo extrajudicial relacionado a dívida e a permanência da negativação e protesto após a celebração do Termo de Confissão de Dívida.
Por essa razão, a questão será examinada e decidida juntamente com o mérito.
II.
DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A promovida suscita a preliminar de impugnação ao valor da causa e requereu a sua imediata adequação, uma vez que o importe atribuído pela parte autora não condiz com o valor discutido na demanda e do suposto proveito econômico.
Entrementes, na ação em que há cumulação de pedidos (inexistência do débito e indenização por danos morais) o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A parte promovente atribuiu à causa o valor de R$ 20.745,76, o que corresponde exatamente ao somatório dos valores pleiteados com o pedido de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais, razão pela qual não se afigura necessária a correção desse montante.
Assim, afasto a preliminar suscitada de maneira genérica.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as posições do autor e da ré se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor afirma a ilegalidade da negativação, constitui ônus da promovida a prova da origem e regularidade do débito.
No caso dos autos, o demandante assevera que a negativação e o protesto levada a cabo pela ré em seu detrimento é indevida, pois alega que a não existe nenhum débito registrado em suas unidades consumidoras de UC 5/1105181-0 e UC 5/730206.
Vale dizer que a parte autora não juntou comprovante de adimplemento do débito exigido pelo réu, limitando-se a alegar na exordial que a inscrição é indevida.
Com vistas a comprovar o alegado, a parte autora acostou certidão positiva de protesto do título nº 2022-03-0000636-2, inscrito em 04/06/2021, no valor de R$ 745,76, consulta no Serasa indicando a existência do referido protesto, assim como declarações de quitação anual de débitos relativo ao ano de 2021 da UC 730206-0 e UC 5/1105181-0.
Analisando a documentação ajoujada pela promovida, tem-se que a dívida no valor de R$ 745,76, com vencimento em 04/06/2021, é relacionada à unidade consumidora do autor de UC nº 5/730206-0, tendo o promovente firmado Contrato de Financiamento nº 111 65456, datado em 30/05/2022, com renegociação do débito com pagamento com entrada de R$ 300,00 em 01/06/2022 e parcelamento do saldo remanescente da dívida em 12 vezes de R$ 76,13, com data de pagamento da primeira parcela em 31/08/2022 e liquidação da última parcela em 07/07/2023 (vide ID 93803440).
Além disso, a ré comprova que a inclusão da dívida no serviço de proteção ao crédito SERASA ocorreu em 08/07/2021 e sua baixa em 25/03/2022 (ID 93803442) e o envio para protesto em cartório ocorreu em 09/03/2022, com apontamento em 10/03/2022 e protesto em 28/03/2022 (ID 79510433; ID 93803444), ou seja, em momento anterior a renegociação do débito celebrado pelo autor em 30/05/2022.
Repise-se, ainda, que a Declaração de Quitação Anual de Débitos da UC nº 730206-0, informando a quitação dos débitos referentes aos faturamentos regulares de energia elétrica da referida unidade consumidora no ano de 2021, possui data de consulta em 01/12/2022 (ID 79510438), também em data posterior ao pagamento da entrada do Contrato de Financiamento nº 111 65456 em 01/06/2022 e do pagamento da primeira parcela em 31/08/2022.
Em relação à permanência do protesto do título após a liquidação da última parcela (07/07/2023), o artigo 26 da Lei nº 9.492/97 determina que o cancelamento do registro do protesto deve ser solicitado diretamente pelo próprio interessado/devedor no Tabelionato de Protesto de Títulos competente.
In verbis: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
Nesse enfoque, aplica-se a tese consolidada no Tema Repetitivo nº 725 do Superior Tribunal de Justiça: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." [...] (REsp 1339436 SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) (grifei).
Portanto, resta definitivamente reconhecida a legalidade da negativação e protesto da dívida, inclusive a permanência deste após a liquidação do débito, já que competia ao devedor providenciar o seu cancelamento.
Nesse sentido, o autor teve a oportunidade de produzir todas as provas que lhe fossem úteis para demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, o que não se dispôs a fazer, sequer apresentou impugnação à contestação e nem pugnou pela produção de provas.
Feitas essas considerações, afigura-se que não há qualquer irregularidade demonstrada nesses autos em relação a cobrança que foi objeto da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto em cartório realizados pela promovida em detrimento da promovente.
De outro lado, o promovente não conseguiu se desincumbir suficientemente do ônus da prova que lhe cabia, isto é, comprovar que adimpliu regularmente o valor do débito em momento anterior ao protesto e negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Não havendo, portanto, como utilizar-se de declaração de quitação de débito que foi consultado em data posterior a renegociação da dívida para impugnar a negativação pelo referido serviço, sem, contudo, produzir as provas necessárias do pagamento para legitimar seu pleito.
Assim, não logrou êxito o autor em provar a ilicitude na negativação de seu nome e o protesto da dívida em cartório.
Conclui-se que a promovida agiu nos estritos limites do seu direito de exigir os valores que lhe eram devidos pelo autor, não havendo que se falar em ilegalidade, perturbação ou coação ao cliente, pois demonstrada suficientemente a regularidade da cobrança, incapaz de gerar danos morais.
Não provado nenhum elemento da responsabilidade civil, o pedido é improcedente.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida no ID 90124459.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, mantida a presente decisão, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se Pombal, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de NOILTON PEREIRA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:37
Juntada de Informações
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBSON FABIO BRITO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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13/06/2024 01:14
Decorrido prazo de NOILTON PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:59
Juntada de Ofício
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10/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:12
Juntada de
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10/05/2024 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/05/2024 13:15
Recebidos os autos.
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09/05/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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09/05/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:48
Juntada de Ofício
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09/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NOILTON PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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