TJPB - 0801440-71.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801440-71.2023.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO ALVES CALADO REU: BANCO PAN
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOAO ALVES CALADO contra BANCO PAN, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Sentença julgou procedentes os pedidos da autora.
Acórdão acolheu, em parte, a prejudicial da prescrição e, no mérito, deu provimento parcial à apelação Cível, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, redimensionando o ônus sucumbencial, e mantendo nos demais pontos da sentença.
Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito.
O réu juntou o termo de transação firmado pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 116476878, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID 116476878, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação foi cumprida por meio de depósito na conta bancária informada no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento do acordo nos autos.
As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
INTIME-SE a parte executada para pagar as custas finais (id. 116476876) no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado, satisfeitas as diligências quanto às custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
10/09/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:27
Homologada a Transação
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02/09/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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27/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:35
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 08:02
Juntada de Informações
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23/03/2025 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de JOAO ALVES CALADO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:15
Juntada de Ofício
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18/02/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO ALVES CALADO em 30/10/2024 23:59.
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31/08/2024 05:55
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES CALADO em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:58
Determinada diligência
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17/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:17
Juntada de Ofício
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12/07/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:31
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:52
Juntada de comunicações
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22/04/2024 14:11
Juntada de comunicações
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22/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 20:59
Juntada de RPV
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20/04/2024 18:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO ALVES CALADO em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:23
Juntada de tomada de termo
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07/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 23:11
Nomeado perito
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24/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2023 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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24/10/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES CALADO em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:52
Juntada de
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01/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:34
Juntada de
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01/09/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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30/08/2023 09:01
Recebidos os autos.
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30/08/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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30/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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