TJPB - 0834798-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0834798-68.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em manifestação de ID 113804767, a parte renuncia aos valores que excedem o teto da RPV e requer o destaque dos honorários contratuais de seu advogado.
De plano, entendo pelo deferimento de ambos os pleitos.
Pois bem, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faculta ao exequente, a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Vejamos: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (...) Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Ademais, tal entendimento é reprisado no art. 13, §5º, da Lei nº 12.135/2009.
Assim sendo, não há óbice ao solicitado no ID 113804767, já que se trata de faculdade conferida à parte.
Portanto, limite-se o valor do crédito principal ao teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Ainda, o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, institui que os honorários contratuais devem ser pagos diretamente ao advogado, bastando, para tanto, que o casuístico junte aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Em análise ao constante nos autos, vê-se o cumprimento do requerido em lei, uma vez que a procuração juntada faz menção à avença (ID 75207537).
Todavia, saliento que a liberação de tal verba somente se dará quando do pagamento do montante principal ao autor.
Logo, expeça-se a RPV, referente ao crédito principal.
No caso da escrivania constatar a falta de algum documento para a confecção da RPV, intime-se a quem de direito, para informar, independente de novo despacho.
No mais, determino a suspensão do feito para fins de expedição da obrigação de pequeno valor indicado retro.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/07/2025 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2025 18:03
Deferido o pedido de
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07/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/02/2025 11:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:23
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:23
Juntada de Certidão de prevenção
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20/09/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 02:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 02:32
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 11:18
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2024 10:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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13/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:24
Juntada de Decisão
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10/01/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 10:45 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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10/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 12:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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