TJPB - 0801111-51.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 01:47
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801111-51.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DANIELLE MARIA DE MELO RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que o pedido inicial deve prosperar.
A questão trazida aos autos é o reconhecimento do vínculo trabalhista/administrativo e a percepção dos direitos sociais, tendo exercido a parte autora a função de Professora, através de contrato temporário. É importante dizer que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, é cabível para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX da CRFB/1988, declarando que esse submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT.
Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes, é de natureza administrativa, sem vínculo trabalhista, conforme parte final do artigo 37, II da CRFB/1988.
Com efeito, no que tange ao direito vinculado ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-9-2016 PUBLIC 23-9-2016).
No RE 765.320 destacado acima, o STF reafirma sua jurisprudência sobre a contratação de servidores temporários para atender a necessidades de excepcional interesse público, estabelecendo que, se a contratação não seguir os requisitos do art. 37, IX, da Constituição, ela não gera efeitos jurídicos válidos.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 551, definiu, com relação à questão das férias e décimo terceiro salário: Tema 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
O Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários, via de regra, não têm direito ao décimo terceiro salário nem às férias acrescidas do terço constitucional.
Todavia, essa regra comporta exceções que merecem especial atenção.
A primeira delas refere-se à existência de previsão legal ou contratual expressa que assegure tais benefícios ao servidor temporário, hipótese em que a Administração Pública se obriga ao seu pagamento.
A segunda exceção ocorre quando se verifica o desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações contratuais, que descaracterizam o caráter transitório da contratação e aproximam a relação jurídica de um vínculo de natureza permanente.
Importa salientar que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal não exige a concomitância dos dois requisitos para a configuração do direito aos benefícios.
Ou seja, basta que se comprove apenas um dos requisitos — seja a existência de previsão legal e/ou contratual, seja o desvirtuamento da contratação temporária — para que surja o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias com o terço constitucional.
A presença de qualquer um dos fundamentos excepcionais mencionados é suficiente, por si só, para afastar a regra geral de não incidência dos referidos direitos.
Assim, a aferição da existência de um ou outro desses elementos deve ser feita à luz do caso concreto, com base na documentação apresentada e nas circunstâncias fáticas apuradas nos autos, sob pena de se cometer injustiça ao negar direitos que, conforme entendimento do próprio STF, podem sim ser reconhecidos ao servidor temporário, desde que configuradas as hipóteses excepcionais descritas.
No caso dos autos, pela análise probatório produzida, entendo que os requisitos previstos pelo STF, no julgamento do RE 765320 e no tema 551, estão presentes.
Inicialmente, destaco que o art. 371 do CPC indica: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O artigo legal em destaque dispõe que o juiz deve apreciar a prova constante dos autos de forma imparcial, independentemente de quem tenha promovido a produção dessa prova.
Além disso, o juiz é obrigado a indicar, na decisão, as razões pelas quais formou seu convencimento.
Nesse contexto, a prova documental evidencia que a parte autora exerceu a função indicada nos autos no âmbito da Administração Pública Municipal, mediante sucessivos contratos temporários firmados com o Município, com início em fevereiro/2020, e, por meio de renovações sucessivas, perdurando até novembro/2024.
Essa reiteração contratual, sem interrupções e para o desempenho da mesma função, afasta a excepcionalidade que justifica a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CRFB/1988.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320, tal desvirtuamento configura contratação irregular, que não gera vínculo empregatício celetista, mas assegura ao contratado o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado, décimo terceiro, férias com terço constitucional (tema 551/STF), bem como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A prorrogação sucessiva do vínculo, sem demonstração de situação emergencial, transitória ou excepcional que justificasse essa continuidade, revela o uso indevido da contratação temporária como substituição do provimento efetivo de cargo público.
O que era para ser uma exceção converteu-se em regra, em claro desrespeito ao comando constitucional.
Ademais, Lei Municipal nº 1.021/2015, de Remígio, estabelece: Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República.
Parágrafo único.
Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou comunicação de serviço público essencial; situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações que impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público. (...); Art. 4º.
As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 06 (seis) meses, admitida à prorrogação, por igual período, caso perdure a situação excepcional que a justifique, adotando-se imediatamente após esse período, as providências necessárias para à realização do concurso público para provimentos dos cargos efetivos.
O art. 1º aduz que, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
O parágrafo único do mesmo dispositivo define como situações de excepcional interesse público aquelas que envolvam necessidade transitória e urgente na realização ou manutenção de serviço público essencial; aquelas cuja transitoriedade e excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo; e, ainda, atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público.
No entanto, conforme disposto no art. 4º da referida norma, as contratações realizadas sob esse regime terão o prazo de 06 (seis) meses, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que perdure a situação excepcional que a justifique.
Findo esse período, a Administração Pública deve adotar, imediatamente, as providências necessárias para a realização de concurso público, com vistas ao provimento regular dos cargos efetivos.
No caso em análise, verifica-se que o Município descumpriu os limites temporais expressamente previstos na legislação local, uma vez que a contratação da parte autora se iniciou em fevereiro/2020 e perdurou, por renovações sucessivas, até ao novembro de 2024, extrapolando, em muito, o prazo máximo legal de 12 (doze) meses.
Essa conduta caracteriza evidente violação tanto ao regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal, quanto às regras específicas da Lei Municipal nº 1.021/2015, evidenciando o uso reiterado e irregular de contratações temporárias para suprir necessidade permanente de pessoal, em flagrante desrespeito ao princípio do concurso público e à necessária observância do interesse público primário.
Esse é o entendimento jurisprudencial.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – TEMAS Nº 308, 612 E 916, DO STF – NULIDADE EVIDENCIADA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF, ARTIGOS 17-A E 18-A, DA LC N.º 87/2000 E LEI ESTADUAL N.º 4.135/2011 – CORREÇÃO MONETÁRIA - TR - APLICAÇÃO DA SELIC APÓS 09/12/2021 – ART . 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A contratação por tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal.
No Tema n .º 612, o STF fixou os requisitos necessários para o reconhecimento da validade dos contratos por tempo determinado, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No âmbito estadual, a contratação temporária dos professores está prevista tanto na Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 quanto na Lei Estadual n.º 4 .135/2011, indicando o prazo máximo de 02 anos.
Se a contratação precária não atendeu aos requisitos definidos pelo STF, tampouco observou o prazo estabelecido em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período trabalhado, conforme Temas n.º 308 e 916, do STF.
Na condenação de FGTS, deve ser observada a orientação trilhada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n . 2671/MS, que definiu a TR para fins de correção monetária até 08/12/2021, quando, a partir do dia 09/12/2021, incidirá atualização pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802144-44.2023 .8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024).
Assim, presentes os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a precariedade da contratação e a sua desconformidade com os ditames constitucionais, reconhece-se o direito da parte autora ao levantamento do FGTS referente ao período em que esteve contratada de forma irregular pela Administração, bem como do décimo terceiro salário e das férias (integrais ou proporcionais, conforme o caso), com inclusive do respectivo terço constitucional.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu no pagamento do valor correspondente ao FGTS e às décimo terceiro salário e das férias (integrais ou proporcionais, conforme o caso), com inclusive do respectivo terço constitucional, pelo período de fevereiro/2020 a novembro/2020, março/2021 a dezembro/2021, fevereiro/2022 a dezembro/2022, março/2023 a dezembro/2023, e fevereiro/2024 a novembro/2024, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Saliento que os períodos indicados acima foram retirados das fichas financeiras juntadas com a inicial, razão pela qual não foram incluídos os meses de dezembro/2020 e dezembro/2024.
Em relação à atualização dos valores devidos, nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, ou seja: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E ;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida emenda constitucional.
A atualização monetária incide a partir da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação.
Entre a data de vencimento da obrigação e a citação, a aplicação da SELIC visa exclusivamente à atualização do valor, sendo vedada a cumulação com juros moratórios no mesmo período.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:40
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:44
Juntada de Informações
-
16/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:31
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 10:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:30
Processo Desarquivado
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14/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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14/01/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2025 10:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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