TJPB - 0847781-70.2021.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0847781-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio.
Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014).
In casu, a teor da avaliação fiscal do id. 93840245, excluída a meação, o espólio importa em R$ 937.105,00, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro, as particularidades do processo autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, reduzo as custas, concedendo o desconto de 40% sobre o valor cobrado, cujo pagamento ocorre ao final.
Intime-se o inventariante para, em 5 dias, retificar o plano de partilha do id. 93840243, compatibilizando o valor dos bens com os da avaliação administrativa, dele retirando o "Saldo em conta corrente, a ser apurado", diante do resultado da consulta ao Sisbajud do id. 85573850.
O mesmo ocorre com o "Saldo a receber em IRPF-2021, no valor de R$ 3.285,07", face a verba não configurar herança (Lei nº 6.858/80) e a ausência da declaração de dependentes perante o INSS ou órgão pagador, a justificar o interesse de agir, a teor do despacho do id. 84533561.
Atendido, conclusos para exame e, se for o caso, instar a inventariante a juntar a certidão negativa de débito do espolio perante as fazendas públicas municipal (João Pessoa, Lucena e Olho D'Água), estadual e nacional, o CCIR e comprovante de quitação das custas processuais.
Certidão da CENSEC no id. 63674817.
Lembro que todos estão representados pelos mesmos advogados.
João Pessoa, 25.8.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
09/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDUARDO ANTONIO LOPES BARROS - CPF: *41.***.*33-91 (DE CUJUS)
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21/08/2025 08:48
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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12/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:28
Desentranhado o documento
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08/08/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:24
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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18/11/2024 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:27
Juntada de Ofício
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22/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO LOPES BARROS FILHO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:47
Juntada de provimento correcional
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03/04/2023 08:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:32
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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03/05/2022 23:46
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 29/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 07:43
Juntada de diligência
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13/04/2022 07:15
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 07:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 12/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 20:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2022 02:54
Decorrido prazo de ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA LOPES em 22/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 01:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:01
Juntada de Outros documentos
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29/11/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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