TJPB - 0807227-25.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/09/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:00
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2025 01:28
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0807227-25.2022.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para interposição de recurso contra a Sentença proferida nos Autos (ID 112393968), TRANSITANDO EM JULGADO em 19/08/2025..
Em face do trânsito em julgado de Sentença/Acórdão que determina a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, com fulcro no art. 523, CPC1 c/c art. 338, CNJ2, INTIMO a parte exitosa na Demanda para que, no prazo de 15 dias, apresente: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC3.
SANTA RITA, 2 de setembro de 2025.
LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2(Código de Normas Judiciais) Art. 338.
Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. 3(CPC) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. -
02/09/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:00
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:44
Juntada de Alvará
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16/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de THAISA MARA DOS ANJOS LIMA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:22
Determinada diligência
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04/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:18
Nomeado perito
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30/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:50
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:59
Outras Decisões
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03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2022 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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