TJPB - 0816640-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816640-33.2021.8.15.2001 AUTOR: PORTIGUAL MONTEIRO MOREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Verifico que o advogado Wagner Veloso Martins substabeleceu sem reservas os poderes que lhe foram outorgados pelo autor à advogada Sara Cristina Veloso Martins Menezes, requerendo a habilitação da nova patrona nos autos.
Contudo, não consta nos autos a procuração assinada pelo autor, o que inviabiliza a aferição da regularidade da representação processual.
Nos termos dos artigos 104, §1º, e 105 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada substabelecida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a procuração assinada pelo outorgante, sob pena de não conhecimento de futuras postulações por ausência de poderes.
Outras determinações: Cuida-se de feito que, embora se amolde às prescrições da Lei nº 12.153/2009, não foi inicialmente processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo tramitado pelo procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, em descompasso com o previsto nos arts. 7º e 16, §2º, da referida norma, que prevê audiência una e tratamento procedimental diferenciado.
Contudo, conforme restou assentado no julgamento do IRDR nº 10, é da competência da Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento dos feitos afetos aos Juizados Fazendários distribuídos até a instalação das unidades especializadas, sendo que grande parte desses processos, a exemplo do presente, não seguiu o rito especial, mas sim o comum.
Não obstante tal descompasso procedimental, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes, especialmente considerando que o procedimento comum assegura cognição mais ampla, maior oportunidade de defesa, prazos mais elásticos e possibilidade mais robusta de produção de provas.
Ademais, a experiência forense demonstra que a tentativa de conciliação, pilar dos Juizados Especiais, raramente se concretiza com êxito quando se trata de entes públicos.
Por essa razão, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), segundo o qual os atos processuais são válidos quando atingem sua finalidade, mesmo que praticados por forma diversa da prevista em lei, não se vislumbra nulidade ou necessidade de retroação dos atos até aqui realizados.
Prejuízo maior haveria, inclusive, na anulação de feitos que tramitam há mais de uma década, por conta de formalidade inócua.
Nada obsta, todavia, que o rito previsto na Lei nº 12.153/2009 passe a ser observado a partir deste momento processual, respeitando-se, contudo, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), motivo pelo qual deve-se oportunizar às partes manifestação sobre a adequação do rito.
Ademais, observa-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta dos autos manifestação expressa da parte autora acerca da renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, condição essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Fazendários.
Ante o exposto: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, devidamente liquidados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, se manifestarem quanto à adequação do rito procedimental à Lei nº 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito comum, com as devidas consequências processuais.
Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – 14695", caso cumpridas as exigências legais.
Registre-se, por fim, que nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para os entes públicos, tampouco se admite reexame necessário.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
10/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/12/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 16:38
Declarada incompetência
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28/10/2024 22:36
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 13:08
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2023 16:22
Declarada incompetência
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11/03/2023 16:22
Determinada a redistribuição dos autos
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30/01/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/08/2022 09:05
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 02:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 03:42
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/01/2022 23:59:59.
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03/01/2022 11:17
Juntada de Petição de cota
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03/01/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 04:27
Decorrido prazo de PORTIGUAL MONTEIRO MOREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
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17/07/2021 01:21
Decorrido prazo de PORTIGUAL MONTEIRO MOREIRA em 16/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:08
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 07:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
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02/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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