TJPB - 0802908-78.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:48
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga INQUÉRITO POLICIAL (279) 0802908-78.2025.8.15.0211 DECISÃO Consta dos autos que a defesa do custodiado ELSON FELIX DE SOUSA apresentou petição requerendo o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, alegando que o indiciado encontra-se segregado cautelarmente desde 01/07/2025, sem que tenha sido apresentado relatório final ou oferecida denúncia, ultrapassando o prazo de 10 dias previstos no art. 10 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo indeferimento do pedido de revogação/relaxamento da preventiva e apresentou denúncia. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Inicialmente, cumpre registrar que a prisão preventiva do custodiado foi decretada em 29/06/2025, nos autos nº 0802389-06.2025.8.15.0211, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados: o feminicídio de Cláudia Kell de Oliveira Miguel e a tentativa de feminicídio contra Eloá Irleide Felix de Oliveira, filha do casal, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Compulsando os autos, não observo alteração da situação jurídico-processual desde a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
A medida foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto dos delitos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA EM MANDAMUS.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 DO CP).
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DIANTE DA GRAVIDADE DO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA.
Na linha da jurisprudência do STJ, as alegações de legítima defesa e de desistência voluntária demandam inevitável dilação probatória, insusceptível de ser realizada em sede de “habeas corpus”. É lícita a prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. (0802183-92.2015.8.15.0000, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 15/10/2015) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE A EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. - O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ. - A gravidade concreta do delito e a alta reprovabilidade da conduta direcionam-se à constatação de periculosidade do paciente e, uma vez considerados, de forma concreta, tais fatores pelo Juízo de primeiro grau ao decretar a prisão, é de se entender haver motivação idônea e suficiente para a preventiva, porquanto respaldada na garantia da ordem pública, como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça. - Não cabe a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se inidôneas e insuficientes para a preservação da ordem pública. - Ordem denegada. (0814416-14.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 01/02/2022) Com efeito, a prisão do réu foi devidamente justificada em razão da gravidade concreta dos fatos narrados nos autos, por se tratar de delitos de extrema gravidade, com duas vítimas (uma delas criança de 1 ano de idade), histórico de violência doméstica prévia.
Não se pode ignorar, ainda, que o modus operandi do crime revela periculosidade acentuada e relevante ameaça à ordem pública, o que justifica, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.
Quanto à alegação de excesso de prazo, esta não merece prosperar.
Com efeito, o exame do prazo da prisão preventiva deve ser realizado sob a ótica da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a necessidade de diligências investigativas e a condução regular da marcha processual, não se tratando de contagem aritmética e inflexível.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PACIENTE SOLTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação.
Precedentes. 2.
No caso, a despeito das sucessivas prorrogações para a conclusão do inquérito, não vislumbro constrangimento ilegal, por ora, com a continuidade das investigações, notadamente porque se trata de investigação complexa, com vultosos valores envolvidos - mais de meio milhão de reais -, necessidade de oitiva de várias pessoas, instauração de diversos incidentes - restituição de coisa apreendida, produção antecipada de prova criminal, sequestro e venda antecipada de bem de acusado (16 incidentes) - juntadas de documentos e produção de perícia. 3.
Ademais, o paciente está solto, tendo o Togado, em decisão recente (23/9/2021), sinalizado para o cumprimento de diligências complementares e pendentes de conclusão. 4.
Ordem denegada, com recomendação de que, no prazo de 30 dias, o membro do Ministério Público ofereça denúncia ou promova o arquivamento do inquérito policial, com o objetivo de assegurar a razoabilidade temporal. (HABEAS CORPUS Nº 659092/PR.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 07 de dezembro de 2021) No presente caso, houve a necessidade de realização de exames periciais (exame de local de morte violenta, exame cadavérico e atendimento ambulatorial), oitivas de testemunhas e interrogatório do indiciado, o que justifica o tempo despendido na investigação.
Não há nos autos indícios de desídia ou morosidade injustificada por parte da autoridade policial ou do Ministério Público.
Assim, constata-se que houve atuação diligente tanto por parte da autoridade policial quanto do Parquet, o qual apresentou denúncia em 29/08/2025, dentro de lapso que, embora superior ao previsto no art. 46 do CPP, não pode ser considerado irrazoável ou ilegal, sobretudo diante das peculiaridades do caso.
Com efeito, eventual extrapolação do prazo fixado no art. 46 do CPP não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência do STJ, com a apresentação da exordial acusatória em juízo, resta superada a tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
TESE SUPERADA.
DENÚNCIA OFERECIDA. 1.
Hipótese que retrata feito complexo, com pluralidade de réus, havendo a indicação de que vários são integrantes da organização criminosa, o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual.
Os autos estiveram em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado. 2. “Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial” (HC 534.352/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.585/MS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) A própria jurisprudência reconhece que a ausência de elementos imprescindíveis à justa imputação penal pode justificar certa demora na formação da culpa, desde que não se evidencie desídia ou inércia estatal, o que não se verifica aqui, notadamente com o oferecimento da denúncia pelo órgão acusatório.
Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abuso que comprometa a legalidade da prisão preventiva, afasto a alegação de excesso de prazo, considerando a complexidade e as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva de ELSON FELIX DE SOUSA, mantendo-se hígida a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se MP e defesa técnica desta decisão.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Encontrando-se a denúncia formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas nos art. 395 e 397 do mesmo Diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da ação penal.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA formulada em todos os seus termos.
CITE-SE o réu para responder à acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e ss. do CPP.
Caso não o faça, fica desde já nomeado o Defensor Público em exercício nesta vara, para fazê-lo.
Comunicações e providências necessárias.
Oficie-se à autoridade policial para que junte aos autos, com urgência, o laudo de exame cadavérico da vítima CLÁUDIA KELL e prontuário médico da vítima ELOÁ IRLEIDE, conforme requerimento do MP.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 09:23
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:00
Mantida a prisão preventida
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02/09/2025 06:00
Recebida a denúncia contra ELSON FELIX DE SOUSA - CPF: *06.***.*32-62 (INDICIADO)
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02/09/2025 05:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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01/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:19
Juntada de Petição de denúncia
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13/08/2025 07:10
Juntada de petição
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13/08/2025 07:07
Juntada de petição
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12/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 19:02
Distribuído por dependência
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06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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