TJPB - 0823205-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0823205-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Com o recolhimento, notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações.
Diligências e intimações necessária JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:33
Outras Decisões
-
28/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800945-91.2021.8.15.0561
Josefa Lino Andrade
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2021 20:11
Processo nº 0801303-94.2022.8.15.0731
7 Delegacia Distrital de Cabedelo
Luiz Augusto Souza dos Santos
Advogado: Luiz Weber do Rego Luna Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 10:04
Processo nº 0852392-27.2025.8.15.2001
Allumo Rental LTDA
Adonias Marinho de Veras
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 17:09
Processo nº 0801303-94.2022.8.15.0731
Luiz Augusto Souza dos Santos
7 Delegacia Distrital de Cabedelo
Advogado: Luiz Weber do Rego Luna Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 20:25
Processo nº 0800501-55.2025.8.15.0161
Maria do Ceu Pereira dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 22:38