TJPB - 0838058-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838058-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Espólio de Severino Jorge Defensor da Cunha Neto, representado por sua inventariante, TÂNIA MARGARETE RIBEIRO FIGUEIREDO DA CUNHA, contra Banco BV S.A., visando, em sede liminar, a determinação de suspensão das cobranças das parcelas do contrato de financiamento de veículo n.º 542835422 e a abstenção de prática de qualquer ato de busca e apreensão ou constrição em relação ao bem financiado, até julgamento final da lide, diante da existência de seguro prestamista supostamente contratado para quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado.
Alega a parte autora que o falecido contratou financiamento para aquisição de veículo automotor, juntamente com seguro prestamista vinculado ao contrato, tendo o banco réu como estipulante e beneficiário.
Sustenta que, apesar do falecimento do segurado em 02/04/2025, a instituição financeira continua a cobrar as parcelas e se recusa a acionar a cobertura securitária, sob o argumento de negativa de indenização pela seguradora parceira, causando prejuízo ao patrimônio do espólio.
Juntou aos autos cópia do contrato de financiamento, proposta de adesão ao seguro (Id 115643318), certidão de óbito, documentos pessoais e demais comprovantes, que confirmam a contratação do financiamento e do seguro, bem como a ocorrência do óbito durante a vigência contratual. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito encontra amparo nos documentos acostados, especialmente a proposta de adesão ao seguro prestamista (Id 115643318) e a certidão de óbito, que indicam a contratação de cobertura para quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado.
A documentação demonstra, ainda, que o banco réu figura como estipulante e beneficiário do seguro, o que reforça a pertinência da medida.
A questão a ser resolvida é se a causa da morte vai reverberar ou não na obrigação securitária.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a continuidade das cobranças e o risco de ajuizamento de ação de busca e apreensão sobre o veículo, bem de valor relevante e presumidamente essencial à família, segundo a narrativa inicial, podem gerar prejuízos de difícil reparação ao espólio, comprometendo inclusive a administração e preservação do patrimônio hereditário.
Ressalte-se que a medida é reversível, pois eventual suspensão das cobranças poderá ser revista e restabelecida a normalidade contratual, com a cobrança das parcelas vencidas, caso se conclua pela inexistência da cobertura securitária.
De outro lado, a alegada negativa de cobertura pela seguradora não está suficientemente esclarecida nos autos quanto à motivação (fato dependente de dilação probatória), mas tal circunstância, em juízo sumário, não impede a concessão da medida, uma vez que o vínculo contratual e o sinistro estão documentalmente evidenciados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança das parcelas do contrato de financiamento n.º 542835422 e se abstenha de praticar qualquer ato de busca e apreensão ou constrição sobre o veículo SUZUKI JIMNY SIERRA 4STYLE 4X4 1.5 16V, ano/modelo 2023/2024, placa SLC9H23, até ulterior deliberação neste feito.
Reservo-me a fixar multa e demais medidas coercitivas em caso de recalcitrância da parte ré.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARGARETE RIBEIRO FIGUEIREDO DA CUNHA - CPF: *64.***.*52-91 (AUTOR).
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14/08/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:49
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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