TJPB - 0803776-43.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 01:36
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803776-43.2023.8.15.0141 EXEQUENTE: COSME LIMEIRA BARRETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO - SC46748 SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por COSME LIMEIRA BARRETO, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 4.131,94 (quatro mil cento e trinta e um reais e noventa e quatro centavos).
Intimado(a), PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA comprovou o depósito judicial do valor integral indicado pelo(a) exequente.
O(A) exequente concordou com os valores depositados judicialmente para fins de satisfação integral da obrigação de pagar, oportunidade em que solicitou a expedição de alvarás, referente ao crédito principal e aos honorários de sucumbência. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Havendo a comprovação do depósito judicial, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, com a expressa concordância do exequente, impõe-se a imediata extinção do cumprimento de sentença, com a liberação dos valores depositados, em favor do autor, bem como em relação ao representante processual, nos termos do art. 924, II, do CPC.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por ter havido o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, inaplicável o art. 523, §1º, do CPC.
Intimações necessárias.
Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a) exequente, no valor de R$ 3.803,16 (três mil oitocentos e três reais dezesseis centavos) (crédito principal) e do(a) advogado(a), no valor de R$ 380,32 (trezentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a guia de depósito judicial ID 110906046.
Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios antes da expedição do alvará, autorizo o destaque no crédito principal devido à parte exequente do valor dos honorários contratuais, no limite de até 30%, nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94) e art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, CERTIFIQUE-SE o pagamento das custas processuais pela parte executada/vencida e, se for o caso, adote-se as providências necessárias para viabilizar o adimplemento da taxa judiciária.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito -
02/09/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:59
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 13:59
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 09:52
Expedição de Carta.
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10/03/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de COSME LIMEIRA BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:17
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:17
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 01:16
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:16
Decretada a revelia
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29/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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