TJPB - 0809165-14.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:15
Outras Decisões
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05/09/2025 01:20
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809165-14.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por ANDERSON RODRIGO SALDANHA LEÃO em face de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor busca tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob o argumento de que a anotação de informações negativas é indevida, pois o suposto débito que originou o registro já teria sido quitado.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pelo promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
Este postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, significa dizer que postergar a sua análise para momento posterior poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Este segundo requisito legal se refere à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar, ao postulante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
No caso em espeque, verifica-se que os documentos juntados à exordial não demonstram de forma inequívoca a quitação integral dos valores que teriam ensejado a inserção da anotação no SCR.
Não há nos autos comprovantes hábeis de pagamento com identificação clara da operação regularizada, tampouco informações suficientes que atestem a inexistência de débito residual.
O relatório do SCR, por sua natureza técnica e limitada, não substitui a documentação comprobatória da extinção da obrigação, nem é apto, por si só, a evidenciar a ilicitude do lançamento impugnado.
Ademais, a análise da suposta ausência de autorização específica para consulta e lançamento de dados no SCR, bem como da alegada omissão quanto à notificação prévia exigida pela legislação aplicável, demanda instrução probatória mínima para apuração dos fatos.
Trata-se de matéria controvertida, que envolve a interpretação de cláusulas contratuais, eventual existência de autorização tácita ou genérica, bem como a verificação da conduta das rés quanto aos deveres legais de informação e transparência.
Portanto, impõe-se a necessidade de instrução probatória, inclusive com a manifestação das rés, sendo inviável, sob pena de indevida supressão do contraditório, o deferimento de medida que acarrete efeitos imediatos, como a exclusão de dados do sistema SCR, sem que estejam suficientemente demonstrados os pressupostos legais da tutela provisória.
Por fim, não restou demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o autor não apresentou prova concreta de prejuízos efetivos decorrentes da anotação questionada, como negativa de crédito, recusa de financiamento ou outros desdobramentos relevantes.
O risco apontado é meramente hipotético e não se mostra suficiente, neste momento, para justificar a medida emergencial requerida.
Desta feita, evidenciado a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, de rigor o indeferimento do pleito antecipatório.
ANTE O EXPOSTO, em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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