TJPB - 0802211-88.2021.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802211-88.2021.8.15.0731 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR COSTA DOURADA REU: TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP, CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA SENTENÇA Efeitos modificativos.
Não cabimento - Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgReREsp 10270- DF, Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.09.1991, p. 13067) Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TECSOL CONSTRUCAO LTDA em face de EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR COSTA DOURADA, visando sanar a omissão na sentença que julgou procedente em parte a Ação de Indenização.
A parte embargante aduz que a sentença deixou de manifestar-se acerca do valor do ressarcimento requerido pela parte autora, e que a condenação em indenização por danos materiais não corresponde aos documentos encartados nos autos.
Instada a se manifestar, a embargada postula a rejeição dos embargos. É o relatório do suficiente.
Decido.
Alega a embargante que a sentença de ID n. 111906849 incorreu em omissão, uma vez que deixou de apreciar fundamentar a condenação em danos materiais.
Não merece respaldo as alegações dos Embargos, é que a sentença foi clara ao fundamentar que o dano material restou comprovado por meio das notas fiscais e recibos constantes dos autos.
Assim, não houve omissão no julgado.
Isto posto e em consonância com o art. 1022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
P.R.I CABEDELO, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 05 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração. -
30/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 13:43
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802211-88.2021.8.15.0731 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR COSTA DOURADA REU: TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP, CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. - VICIOS NA CONSTRUÇÃO. -PROCEDENCIA PARCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo Edifício Residencial Solar Costa Dourada contra TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP e CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA, onde o autor alega que o prédio foi entregue com várias irregularidades e outras foram aparecendo no prazo de garantia da obra.
O autor alega que, em março de 2021, o responsável pela construtora esteve no condomínio com dois engenheiros para realizar vistoria e posterior laudo, informando que os problemas seriam resolvidos após a apresentação do laudo e assinatura de acordo, o que não ocorreu.
O autor juntou fotos e laudo técnico aos autos, pleiteando a condenação da ré na obrigação de fazer, para realizar os reparos necessários, e a condenação em danos materiais e morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito do autor, e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar.
Houve réplica, onde o auto disse que o imóvel foi entregue em 26.08.16 e que a ação foi ajuizada em 02.06.2021 Na decisão do ID 55867280 - Decisão foi rejeitada a prejudicial de decadência e nomeado Perito, conforme pedido feito pela promovida em sua contestação.
Instado acerca da manifestação do Perito (ID 61879368 - Petição (3º Interessado) (ACEITE DE ATUAR COMO PERITO E PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS) ), a promovida pediu a suspensão do processo, para tentar uma composição, e o pedido foi deferido.
Decorrido o prazo, o promovido pediu nova suspensão, com o que não concordou a parte autora, e a promovida foi intimada para antecipar os honorários da Perícia, indo a desistência formulada no ID 66816946 - Petição e foi designada audiência de conciliação, onde não se logrou êxito 69602687 - Termo de Audiência (termo de audiência conciliação 0802211) ) e na sequência, mais uma vez a promovida manifestou a sua desistência a respeito da Perícia.
Foi feito bloqueio para os honorários periciais (ID 71813234 - Decisão ) e foi indeferido o pedido de desistência (ID 73676156 - Decisão ).
Em grau de recurso, o TJPB deferiu o pedido do promovido , determinando o desbloqueio da verba destinada aos honorários do Perito e determinando o rateio dos honorários periciais.
Expedido Alvará em favor do promovido, e considerando que o Laudo juntado com a inicial não possui assinatura (ID 43946357 - Documento de Comprovação (LAUDO TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL (1)) as partes foram intimadas para, a vista da decisão do Agravo, depositar em 5 dias o valor das honorários do Perito, sob pena de preclusão.
A autora obtemperou ser beneficiaria da gratuidade e o réu não se pronunciou.
Feito o relatório, passo a DECIDIR A prejudicial de decadência já foi rejeitada.
No mérito, embora tenha pugnado por pericia, o promovido desistiu da mesma e não antecipou a parte que lhe competia e para o que foi intimado sob pena de preclusão.
No mais, limitou-se a dizer que o imóvel não apresenta qualquer defeito restou comprovado nos autos que o imóvel foi entregue com diversos vícios de construção, como afundamento do solo, rachaduras, problemas no sistema hidráulico, infiltrações, desplacamento do piso, etc.
Tais vícios não foram sanados pela construtora ré, que se manteve inerte, mesmo após diversas reclamações, causando prejuízos materiais e morais ao condomínio autor.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é consumidora, pois é destinatária final do serviço prestado pela construtora ré.
A responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores.
O dano material restou comprovado pelas notas fiscais e recibos juntados aos autos, referentes aos reparos emergenciais realizados pelo condomínio autor, além das fotografias acostadas com a inicial.
O dano moral , por seu turno, é incabível, posto que “6.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.593 - SP (2017/0235980-8), j. 11/02/2020) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a construtora ré a realizar os reparos dos vícios apontados na inicial, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de ressarcir o autor na quantia de R$ 4.118,72 (quatro mil cento e dezoito reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários pro rata, na razão de 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, comunique-se ao Perito que não se fara Pericia nestes autos.
PRI CABEDELO, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:36
Juntada de Alvará
-
01/12/2024 20:06
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:02
Decorrido prazo de VERÔNICA RANGEL DUARTE em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:46
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2024 18:59
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804809-69.2024.8.15.0000
-
23/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR COSTA DOURADA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802211-88.2021.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se para resposta aos embargos em 5 dias CABEDELO, 1 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO CAVALCANTI em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de VERÔNICA RANGEL DUARTE em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:13
Indeferido o pedido de TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-31 (REU)
-
22/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2023 09:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
28/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:13
Decorrido prazo de TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:55
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:04
Juntada de Petição de informação
-
09/02/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2023 09:00 4ª Vara Mista de Cabedelo.
-
24/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 05:22
Decorrido prazo de TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 05:35
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 08:55
Deferido o pedido de
-
05/09/2022 19:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 19:11
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 19:11
Decorrido prazo de TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 02:36
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:51
Decorrido prazo de TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP em 02/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR COSTA DOURADA em 22/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2022 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:38
Decorrido prazo de TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 06:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO TORRES DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:35
Decorrido prazo de TECSOL CONSTRUCAO LTDA - EPP em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:28
Juntada de diligência
-
22/10/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:24
Juntada de diligência
-
13/08/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801173-45.2022.8.15.0201
Ivonete Goncalves Moreno da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2022 11:45
Processo nº 0848374-31.2023.8.15.2001
Joao Melo Ferreira
2 Registro Geral de Imoveis da Comarca D...
Advogado: Andressa Fernandes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 20:03
Processo nº 0829557-84.2021.8.15.2001
Maria Lucia Henrique Ribeiro
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2021 10:40
Processo nº 0002939-76.2014.8.15.2003
Fabio de Oliveira
Rex Construtora e Administradora LTDA - ...
Advogado: Antonio Elias de Queiroga Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2014 00:00
Processo nº 0018055-07.2009.8.15.2001
Condominio do Edificio Dallas
Maria da Conceicao Pereira Souza
Advogado: Saul Barros Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2009 00:00